A notícia é boa para o comércio eletrônico: foi restabelecida as regras do ICMS e as MPEs não são mais obrigadas a recolher o diferencial de ICMS para as vendas realizadas para consumidores finais de outros Estados, a chamada partilha do ICMS.
Havíamos noticiado em nosso post do dia 20 de janeiro, com o detalhamento da EC 87, e, desta vez, relatamos decisão do STF – Supremo Tribunal Federal, ocorrida nesta noite (dia 17), que suspendeu especificamente a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, editado pelo CONFAZ.
Medida esta que obrigava empresas do regime simples nacional a recolherem ICMS – em regime de partilha – para o Estado de origem (onde está sediado a empresa vendedora) e o Estado de destino (onde está sediado seu cliente – consumidor final), mesmo estando beneficiadas do regime diferenciado de alíquota de ICMS, tal qual rege a Lei Complementar nº 123/06.
Trata-se de uma grande vitória que devemos atribuir ao CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB e ao SEBRAE, encabeçado pelo Presidente GUILHERME AFIF.
As empresas que se viam enquadradas nessa obrigatoriedade podem comemorar e retomar suas condições originais de comercialização!
Parabéns aos articuladores desta vitória!
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