Legislação tributária e fiscal


O regime de tributação nada mais é do que a maneira como serão calculados os impostos devidos por uma empresa. Atualmente são três os critérios possíveis de serem adotados pelas pessoas jurídicas:

  • Lucro Real: o imposto devido é calculado com base no lucro registrado no balanço;

  • Lucro Presumido: com base na lei, a empresa pode calcular o imposto com base em uma estimativa de lucro;

  • Simples: o imposto é calculado com base no faturamento da empresa. O percentual de imposto a ser pago é calculado de acordo com faixas de faturamento, definidas em lei.

A opção por cada um destes critérios depende do atendimento das legislações pertinentes e do cumprimento das exigências de cada uma delas.

I - Da opção pelo lucro real

Para as empresas que não podem optar pelo Simples, resta o sistema de apuração pelo Lucro Real ou Presumido.

Algumas empresas estão obrigadas à adoção do regime do Lucro Real, conforme o que determina o art. 14 da Lei n.° 9.718, de 27 de novembro de 1998, [13] não podendo se valer de nenhum outro sistema de apuração, sob pena de ter seu Lucro Arbitrado ex officio pelo fisco, o que pode ser muito prejudicial à empresa.

Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:

I - cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002). 

II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996;

VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

Optando pelo Lucro Real, a empresa terá dois caminhos a seguir. O primeiro é fazer a apuração trimestral do Lucro Real e o segundo é fazer a apuração do Lucro Real Anual.

EXEMPLO: LUCRO REAL


  • Faturamento = R$ 25.000,00
     
  • Despesas = R$ 18.000,00

  • Depreciação = R$ 1.000,00

  • Financiamento = R$ 1.000,00

  • Todas as despesas são passíveis de creditar PIS e COFINS

PIS

Débito (Faturamento)

25.000,00 X 1,65% = 412,50

Crédito (Despesas Creditáveis)

18.000,00 X 1,65% = 297,00

412,50 – 297,00 = 115,50

PIS devido = R$ 115,50

COFINS
Débito (Faturamento)

25.000,00 X 7,6% = 1.900,00

1.900,00 – 1.368,00 = 532,00

COFINS devido = R$ 532,00

Lucro Líquido

Receita - Despesas (produção e comercialização)
Depreciação do capital fixo (máquinas, equipamentos, instalações)
Despesas financeiras (pagamentos de juros de empréstimos, etc.)

Despesas operacionais = 18.000,00

Depreciação                = 1.000,00

Despesas Financeiras    = 1.000,00

Lucro Líquido               = 5.000,00

 

IRPJ
Lucro Líquido = R$ 5.000,00

5.000,00 X 15,0% = 750,00

IRPJ devido = R$ 750,00

CSLL
Lucro Líquido = R$ 5.000,00

5.000,00 X 9,0% = 450,00

CSLL devido = R$ 450,00

Impostos devidos
PIS                                  115,50

COFINS                          + 532,00

IRPJ                               + 750,00

CSLL                              + 450,00

Impostos devidos        =    1.847,50

II. Da opção pelo lucro presumido

No sistema de apuração do imposto de renda pelo Lucro Presumido, como o próprio nome determina, presume-se o lucro de uma empresa com base na aplicação de alguns percentuais sobre a receita bruta, como prevê o art. 13, da Lei n.° 9.718/98, para determinação da base de cálculo do imposto.

Art. 13.
 A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

§ 1º A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação ao todo o ano-calendário.

§ 2º Relativamente aos limites estabelecidos neste artigo, a receita bruta auferida no ano anterior será considerada segundo o regime de competência ou caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido.

Da apuração da base de cálculo

Esse percentual, aplicado sobre a Receita Bruta, que determinará a Base de Cálculo do Imposto de Renda por Estimativa (estimativa – real, e presumido), será:

Percentual
Atividade
8,0%
Regra geral – todas as empresas (caput do art. 15 da Lei n.° 9.249/95)
1,6%
Revenda, para consumo, de combustível (inciso I, do art. 15, da Lei n.° 9.249/95)
16,0%
Prestação de Serviços de transporte, exceto carga (inciso II, "a")
16,0%
Pessoas jurídicas do inciso III, do art. 36 da Lei n.° 8.981/95(Bancos/Financeiras)
32,0%
Prestação de serviços em geral (inciso III, da Lei n.° 9.249/95)
16,0%
Prestadoras de serviços, com RB anual de até R$ 120.000,00

Assim, importa conhecer o conceito e saber como se apura a Receita Bruta, sobre a qual incidirá o percentual, conforme a atividade, para a formação da base de cálculo do Imposto de Renda por estimativa.

RECEITA BRUTA

Soma das Receitas de Vendas de Mercadorias e Produtos

( + ) Soma das Receitas de Prestação de Serviços

( - ) Vendas Canceladas

( - ) Devoluções de vendas

( - ) Descontos Incondicionais

( - ) IPI

( - ) ICMS (substituição tributária)

( = ) RECEITA BRUTA APLICÁVEL

 

Das alíquotas do imposto

Sobre a base de cálculo encontrada segundo os critérios acima, ou apurada na declaração, será aplicada a alíquota de 15% (quinze por cento) para o imposto de renda. Além do imposto de renda, há ainda a incidência do adicional do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido.

Da contribuição social sobre o lucro líquido

A Constituição Federal prevê, em seu art. 195, as fontes de financiamento da seguridade social. A contribuição social sobre o lucro é uma dessas fontes, prevista no inciso I, com redação dada pela Emenda Constitucional n.° 20, de 15.12.1998.

As alíquotas a serem aplicadas sobre a base de cálculo deste imposto é de 9% para as pessoas jurídicas em geral e de 8% (oito por cento) para as instituições financeiras.

Do excesso – adicional do imposto de renda

Caso o lucro líquido exceda R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais, ou R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no trimestre, ou R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) anuais, haverá incidência do chamado Adicional de Imposto de Renda.

A alíquota é de 10% (dez por cento) sobre o excedente. Esse adicional de imposto de renda será recolhido em uma única parcela.

a) Deduções Permitidas (do imposto a pagar):

- Os incentivos fiscais, dentro dos limites e condições fixados pela legislação;

- O Imposto de Renda pago ou retido na fonte sobre receitas computadas na determinação do lucro real;

- O saldo do imposto pago à maior ou indevidamente em períodos anteriores.

Esses critérios são válidos tanto para o Lucro Real quanto para o Presumido.

Exemplo

Faturamento de R$ 10.000,00

Indústria e Comércio = 8%

Presume-se um lucro de R$ 800,00

10.000,00 X 8% = 800,00

 

Prestação de serviços
32% (serviços de alta qualificação)

Presume-se um lucro de R$ 3.200,00

10.000,00 X 32% = 3.200,00

Tabela para Indústria e Comércio

Impostos
Alíquota
Base de calcúlo
IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica
1,2%
Faturamento
CSLL – Contribuição Social sobre Lucro líquido
1,08%
Faturamento
PIS – Programa de Integração Social
0,65%
Faturamento
COFINS – Contribuição Financeira Social
3,0%
Faturamento

Tabela para Prestação de Serviço (Presumido 16%):

Impostos

Alíquota

Base de calcúlo

IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica
2,4%
Faturamento
CSLL – Contribuição Social sobre Lucro líquido
2,88%
Faturamento
PIS – Programa de Integração Social
0,65%
Faturamento
COFINS – Contribuição Financeira Social
3,0%
Faturamento

 Tabela para Prestação de Serviço (Presumido 32%):

Impostos

Alíquota

Base de calcúlo

IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica
4,8%
Faturamento
CSLL – Contribuição Social sobre Lucro líquido
2,88%
Faturamento
PIS – Programa de Integração Social
0,65%
Faturamento
COFINS – Contribuição Financeira Social
3,0%
Faturamento

Exemplo
 
  • Atividade: Representação Comercial
  • Ramo: Prestação de serviços
  • Faturamento: R$ 10.000,00

Impostos a pagar:

1.IRPJ = 4,8%


10.000,00 x 4,8% = 480,00

2.CSLL = 2,88%

10.000,00 x 2,88% = 288,00

3.PIS = 0,65%

10.000,00 x 0,65% = 65,00

4.COFINS = 3,0%

10.000,00 x 3,0% = 300,00
 
1.ISS = 5,0%

10.000,00 x 5,0% = 500,00

TOTAL = 16,33% = 1.633,00
 

Você pode pesquisar ou buscar orientação no SEBRAE/PR utilizando a Consultoria de Orientação para identificar, de forma objetiva, qual a tributação que está prevista em lei para a sua situação.  
 
Alíquotas aplicáveis para cálculo dos tributos e encargos sociais, para as empresas optantes pelo regime normal – Lucro Real e Presumido.

 IMPOSTOS CALCULADOS SOBRE A RECEITA BRUTA
PERCENTUAL
PIS/PASEP - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
Empresa optante pelo regime do Lucro Real e com direito a crédito
1,65%
Empresa optante pelo regime do Lucro Presumido
0,65%
COFINS - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social
Empresa optante pelo regime do Lucro Real e com direito a crédito
7,6%
Empresa optante pelo regime do Lucro Presumido
3,0%
IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados
Variável por produto
ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
Variável por estado
ISS - Imposto sobre Serviços
Variável por município
IRPJ -  Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas opção pela tributação com base no regime do Lucro Presumido
Ramo Indústria e Comércio
1,20%
Ramo Comércio Varejista de Combustíveis
0,24%
Ramo Prestação de Serviços de Qualquer Natureza
4,80%
Ramo Transporte de Passageiros
2,40%
Ramo Transporte de Cargas e Serviços Hospitalares
1,20%
Ramo Construção por Empreitada com Emprego de Materiais
1,20%
Ramo Construção por Empreitada sem Emprego de Materiais
4,80%
CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido para empresas prestadoras de serviços
2,88%
Se optar pelo LUCRO PRESUMIDO, é devido a CSLL calculado sobre a receita bruta para empresas de comércio e indústria
 1,08%

 
IMPOSTOS CALCULADOS SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
PERCENTUAL
IRPJ - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas opção pela tributação com base no regime do LUCRO REAL
15%
CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
Se optar pelo lucro real, é devido a CSLL calculado sobre o lucro líquido
9%

 
(*) ENCARGOS CALCULADOS SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO
PERCENTUAL
INSS parte da EMPRESA
20%
SESI, SESC ou SEST 
1,50%
SENAI, SENAC OU SENAT
1,00%
SEBRAE
0,60%
INCRA
0,20%
INSS sobre 13º salário
1,67%
FGTS
8,50%
Acidente de Trabalho
2,00%
Salário Educação
2,50%

(*) Comumente chamados de encargos sociais, as alíquotas podem variar de acordo com o ramo de atividade da empresa e por situações definidas em lei. As demonstradas acima são os referenciais mais utilizados pelas empresas. 

INSS sobre o Pro labore pago aos sócios

A empresa deve recolher o equivalente a 20,00 % da retirada a título de pró-labore dos sócios ou titulares, devendo o mesmo ser efetuado em GPS até o dia 2 do mês seguinte ao mês de competência, devendo o recolhimento ser antecipado caso caia em dia não útil.

INSS - Carnê de contribuição para fins de aposentadoria

Retenção do INSS na Fonte: O antigo recolhimento do INSS pelo Carnê de Contribuição (GRCI) dos administradores da sociedade limitada e do Empresário Individual foi substituído pela retenção na fonte pela alíquota de 11 % referente a retirada de pró-labore, (limitado ao teto da previdência social).

Assim sendo o recolhimento fica a cargo da pessoa jurídica, embora quem sofra a retenção seja o empresário, isto porque, no momento do pagamento do pro labore deve ser retido o valor equivalente a 11% sobre o valor total e repassado aos cofres públicos.

O pagamento deve ser efetuado até o dia 15 do mês seguinte ao mês de competência, devendo ser antecipado caso não seja dia útil.

III - Da opção pelo Simples Nacional

O Simples Nacional é um Regime Especial Unificado de Arrecadação de Impostos e Contribuições devidos pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), criado pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (LC 123/2006), e vigente a
partir de 1º de julho de 2007.
 
Esse regime unifica a legislação tributária aplicável às ME e às EPP nos diversos âmbitos de governo, de modo que os regimes especiais de tributação próprios de cada ente federativo cessaram a partir da entrada em vigor da LC 123/2006.
 
O extinto Simples Federal, por exemplo, abrangia apenas os tributos administrados pela União (IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, IPI e CPP).
 
A principal mudança trazida pelo Simples Nacional foi a inclusão de dois impostos, um estadual (ICMS) e um municipal (ISS) no regime unificado de arrecadação. São oito tributos pagos em um único documento de arrecadação, sendo seis federais, um estadual e um municipal.
 
Simples Nacional - opcional
 
O Simples Nacional é um regime facultativo para o contribuinte. Mesmo que a empresa esteja enquadrada na condição de ME e EPP ela pode decidir não fazer a opção pelo Simples Nacional. Se a empresa fizer a opção pelo Simples Nacional, ela vale para o ano todo, só podendo ser modificada no ano seguinte.
 
Microempresa (ME) é o empresário (antiga firma individual) a que se refere o artigo 966 do Código Civil Brasileiro, a sociedade empresária (comercial) ou a sociedade simples (civil) que em cada ano tenha receita bruta igual ou menor que R$ 240.000,00.

Empresa de pequeno porte (EPP) é o empresário (antiga firma individual) a que se refere o artigo 966 do Código Civil Brasileiro, a sociedade empresária (comercial) ou a sociedade simples (civil) que obtenha, em cada ano, receita bruta maior que R$ 240.000,00 e igual ou menor que R$ 2.400.000,00.
 
Importante:

Para ter direito a todos os benefícios do Simples Nacional o contribuinte deve, dentre outras obrigações, manter em dia o pagamento dos seus tributos, emitir as notas fiscais relativas às suas vendas e registrar seus empregados.

Atualmente temos a situação abaixo demonstrada quanto às formas de tributação:
 
 
Tributos abrangidos pelo Simples Nacional

Os tributos de arrecadação do Simples Nacional são:
  • Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);

  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

  • Contribuição para o PIS/PASEP;

  • Contribuição Previdenciária Patronal (CPP);

  • Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

  • Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Tributos não abrangidos pelo Simples Nacional

O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência dos seguintes tributos, na qualidade de contribuinte ou responsável:

  • Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados (IE);

  • Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos obtidos em aplicações de renda fixa ou variável;

  • Contribuição Previdenciária, do trabalhador e a do dono da empresa (empresário ou sócio), este na qualidade de contribuinte individual;

  • ICMS devido:

- Nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

- Por terceiro, quando existir lei estadual ou distrital que obrigue a empresa a recolher como responsável;

- Na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

- Por ocasião do desembaraço aduaneiro;

- Na compra ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

- Na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

- Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital;

- Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros (II);

- Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);

- Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

- Contribuição para o PIS/PASEP, COFINS e IPI incidentes na importação de bens e serviços;

- ISS devido:

    • Em relação aos serviços sujeitos a substituição tributária ou retenção na fonte;

    • Na importação de serviços; 

    • Demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. 

Receita Bruta

Receita bruta é a soma das vendas de bens e serviços nas operações realizadas pela empresa, mais o preço dos serviços prestados, mais o resultado nas operações em conta alheia, menos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Adesão ao Simples Nacional

A opção deverá ser realizada durante o mês de janeiro de cada ano, até o último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia daquele mês. A opção pelo Simples Nacional será válida para o ano todo, só podendo ser modificada com efeitos para o ano seguinte.

Opção pelo Simples Nacional para ME e EPP em início de atividades

A ME ou EPP, após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter a sua inscrição estadual e municipal, quando estas forem exigíveis, terá o prazo de até 10 dias (esse prazo foi recentemente alterado e será de até 30 dias, a partir de 01/01/2009), contados do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional.

A ME ou a EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ.

Optantes do Simples Nacional

Podem optar pelo Simples Nacional as ME e EPP que se enquadrem nas definições da LC 123/2006, de 14.12.2006.

Que não exerçam nenhuma atividade que seja impedida de participar do regime, conforme art. 17 da LC 123/2006, bem como não se enquadrem nas situações previstas no § 4º do art. 3º da LC123/2006.

Que cumpram os demais requisitos previstos na lei.

Para ser optante pelo Simples Nacional, a empresa não pode exercer nenhuma atividade impeditiva, ainda que exerça ao mesmo tempo atividade permitida.

Ramos de atividade e alíquotas

Posteriormente, classifica-se a receita bruta mensal da pessoa jurídica que será tributada por dentro do Simples Nacional por estabelecimento (matriz e, se existirem, as filiais).

Em seguida, para cada estabelecimento da pessoa jurídica, classifica-se a receita bruta mensal nos seguintes tipos:

Anexo I

Comércio: receita decorrente da revenda de mercadorias.

Anexo II

Indústria: receita decorrente da venda de mercadorias industrializadas pela pessoa jurídica.


As atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS serão tributadas na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida à parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III.

Anexo III
 
1 - Creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5º-D da Lei Complementar nº 123/2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008;

2 - Agência terceirizada de correios;

3 - Agência de viagem e turismo;

4 - Centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de cargas;

5 - Agências lotéricas;

6 - Serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;

7 - Transporte municipal de passageiros; e

8 - Escritórios de serviços contábeis.

Anexo IV

1. Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de sub-empreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

2. Serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

Anexo V

1 - Cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;

2 - Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

3 - Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

4 - Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

5 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

6 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

7 - Empresas montadoras de estandes para feiras;

8 - Produção cultural e artística;

9 - Produção cinematográfica e de artes cênicas;

10 - Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;

11 - Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;

12 - Serviços de prótese em geral.

Determinação das alíquotas

Para a determinação da alíquota é necessário, primeiramente, se apurar a receita bruta acumulada dos 12 meses anteriores ao período de apuração reconhecida pelo regime de competência. Esta é a soma das receitas brutas mensais de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica nos 12 meses que antecedem o período de apuração.

A alíquota é determinada localizando-se na tabela correspondente ao tipo de receita, a faixa da receita bruta total acumulada da pessoa jurídica nos 12 meses anteriores ao período de apuração reconhecida pelo regime de competência, sendo, então, a soma dos percentuais dos tributos constantes na faixa dessa receita bruta.


Exemplo 1: pessoa jurídica que não está em início de atividade cuja receita bruta operacional dos 12 meses anteriores ao período de apuração seja igual a R$ 650.000,00 e cuja receita bruta operacional do mês seja decorrente somente da revenda de mercadorias sem substituição tributária do ICMS e todas as vendas sejam para o mercado interno.
 

Para determinar a alíquota relativa ao Anexo V é necessário:

1. Calcular o valor da relação (r)

r = Folha de Salários incluídos encargos (nos 12 meses anteriores ao período de apuração) / Receita Bruta (nos 12 meses anteriores ao período de apuração – reconhecida pelo regime de competência);

2. Identificar a alíquota no Anexo V;

3. Somar a alíquota identificada no Anexo V com o percentual do ISS do Anexo IV correspondente à mesma faixa de receita bruta.

Quanto maior for a folha de pagamento, maior será " r ", menor será a alíquota do Anexo V e menor será o valor devido do Simples Nacional. Veja fórmula a seguir:

Considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de "pro labore", acrescidas do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Exemplo

Folha de salários incluídos os encargos

(em 12 meses): R$ 30.000,00

Receita bruta (em 12 meses):

R$ 120.000,00

Aplicando a fórmula

30.000,00 / 120.000,00 = FATOR R = 0,25

Com r = 0,25 e receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração = R$ 120.000,00, localiza-se no Anexo V a alíquota de 10,47%. Somando-se 10,47 % com o percentual do ISS no Anexo IV correspondente à receita bruta acumulada nos últimos 12 meses de 2,00, obtém-se a alíquota final de 12,47%.
 

Calculo do valor devido mensal

Para cada tipo de receita, observadas as suas especificidades, será aplicada a respectiva alíquota, produzindo um valor parcial. O valor devido mensalmente será a soma dos valores parciais.

Valor fixo do ICMS e do ISS

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$120.000,00, ficando a ME sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário.

Para utilizar o valor fixo a ME deve atender às seguintes condições:

a) não poderá possuir filiais;

b) não pode estar no ano-calendário de início de atividade.

Contribuições Previdenciárias


A substituição das contribuições previdenciárias pelos valores pagos através do Simples Nacional não abrange as contribuições que a empresa tem de descontar ou reter de outros contribuintes, tais como aquelas descontadas de empregados e contribuintes individuais, bem como aquelas retidas pelas tomadoras de serviços sujeitos a retenção de 11%, conforme previsto no artigo 31 da Lei nº 8.212/91.

Regime de caixa

Trata-se de forma opcional de determinação da base de cálculo, que poderá ser utilizada pela ME e EPP a partir de 01/01/2009.

Considera-se como base de cálculo a receita bruta total recebida pela ME ou EPP. A opção pelo regime de caixa:
  • Deve ser informada antes da apuração dos valores devidos relativos ao mês de janeiro de cada ano;

  • No caso de início de atividade, deve ser informada antes da apuração dos valores devidos, relativos ao mês da opção;

  • É irretratável para todo o ano calendário;

  • É aplicada a todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais).

O contribuinte que optar pelo regime de caixa deverá manter, além dos livros previstos para as demais ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, o registro dos valores a receber e dos valores considerados incobráveis, na forma estabelecida pelo CGSN.

Obrigações acessórias

As micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional devem cumprir, além do pagamento dos tributos de acordo com as tabelas estabelecidas, as seguintes obrigações:

1 - Livros Fiscais e Contábeis obrigatórios para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional: Livro caixa;

2 - Livro Registro de Inventário (quando contribuinte do ICMS);

3 - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1- A (quando contribuinte do ICMS);

4 - Livro Registro dos Serviços Prestados (quando contribuinte do ISS);

5 - Livro Registro dos Serviços Tomados (quando contribuinte do ISS);

6 - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle (quando contribuinte do IPI);

7 - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais;

8 - Livros específicos para os contribuintes que comercializem combustíveis;

9 - Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como depositários ou expositores.

A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa.

O reconhecimento da base de cálculo mensal é realizado segundo o regime de competência ou o regime de caixa. A pessoa jurídica, a partir de 01/01/2009, deverá, obrigatoriamente, optar por um desses dois regimes de reconhecimento, antes de iniciar a primeira apuração do ano-calendário correspondente, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.

Exclusão do Super Simples

1. Exclusão por opção

Ocorre quando a ME ou a EPP, espontaneamente, desejar deixar de ser optante pelo Simples Nacional e não exista nenhuma situação de exclusão obrigatória.

A exclusão por opção deverá ser comunicada por meio do Portal do Simples Nacional, na internet, e pode ser feita a qualquer tempo, sendo que só produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano calendário seguinte. Entretanto, caso a exclusão por opção se dê no mês de janeiro, os efeitos se darão no mesmo ano.

2. Exclusão por comunicação obrigatória

Ocorre quando a ME ou a EPP está incorrendo em alguma situação que impede a sua permanência no Simples Nacional.

3. A exclusão de ofício

Ocorrerá nas seguintes situações:

  • Falta de comunicação de exclusão obrigatória;

  • Falta de emissão de nota fiscal;

  • Omissão da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço;

  • Embaraço à fiscalização (recusa a exibir livros, documentos, informações sobre bens e movimentação financeira);

  • Resistência à fiscalização (negativa de acesso ao estabelecimento ou ao local de atividades ou bens);

  • Constituição (da empresa) por interpostas pessoas;

  • Prática reiterada de infração;

  • Inaptidão da empresa, na forma dos arts. 80 e 81 da Lei no 9.430, de 27 de Dezembro de 1996, e alterações posteriores;

  • Comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

  • Falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;

  • Despesas pagas superam em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

  • Aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.

Exemplo


Ramo: Comércio (Anexo I)

Receita Bruta dos últimos 12 meses: 90.000,00

Receita Bruta do Mês: 10.000,00

Alíquota: 4,0%

10.000,00 x 4,0% = R$ 400,00

Ramo: Indústria (Anexo II)

Receita Bruta dos últimos 12 meses: 280.000,00

Receita Bruta do Mês: 50.000,00

Alíquota: 7,34%

50.000,00 x 7,34% = R$ 3.670,00

Ramo: Agência de Viagem e Turismo (Anexo III)

Receita Bruta dos últimos 12 meses: 150.000,00

Receita Bruta do Mês: 30.000,00

Alíquota: 8,21%

30.000,00 x 8,21% = R$ 2.463,00

Ramo: Locação de Bens Móveis (Anexo III)

Receita Bruta dos últimos 12 meses: 200.000,00

Receita Bruta do Mês: 40.000,00

Alíquota: 8,21% - 2,79%(ISS) = 5,42%

40.000,00 x 5,42% = R$ 2.168,00

Anexo IV:

  • Não está incluso o INSS.
  • Recolhimento é obrigatório.
  • INSS será recolhido a parte:

    - INSS – parte patronal = 20,0%;

    - SAT – Seguro Acidente de Trabalho = 3,0%;

    - Alíquota = 23,0%
Exemplo:

Ramo: Produção Cultural Artística (Anexo IV)

Receita Bruta dos últimos 12 meses: 180.000,00

Receita Bruta do Mês: 30.000,00

Folha (incluso pró-labore): 5.000,00

30.000,00 x 6,54% = R$ 1.962,00

INSS E SAT:

5.000,00 x 23,0% = R$ 1.150,00

TOTAL = (1.962,00 + 1.150,00) = R$ 3.112,00

Anexo V:
  • Não está incluso o INSS.
  • Não está incluso o ISS.
  • Alíquota depende do R:
R = Folha de salários incluídos encargos/ Receita Bruta (últimos 12 meses)

R= > 0,40 Aplicam–se alíquotas na Tabela Anexo V

Entre 0,35 e 0,40 = Aplica–se alíquota de 14 %

Entre 0,30 e 0,35 = Aplica–se alíquota de 14,5 %

< 0,30 = Aplica–se alíquota de 15 %

Exemplo:

Ramo: Serviço de vigilância e limpeza (Anexo V)

Receita Bruta dos últimos 12 meses: 200.000,00

Receita Bruta do Mês: 20.000,00

Folha (incluso pró-labore): 7.000,00

Folha + Encargos (últimos 12 meses): 84.000,00

R = 84.000,00 / 200.000,00 = 0,42

Aplica-se Anexo V:

Alíquota: 4,48%

20.000,00 x 4,48% = R$ 896,00
 

Das Alíquotas e Base de Cálculo e dos Créditos

Ane
xo I

Partilha do Simples Nacional - Comércio

 
 Receita Bruta em 12 meses (em R$)
 ALÍQUOTA
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS/
PASEP
INSS
ICMS
Até 120.000,00
4,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
1,80%
1,25%
De 120.000,01 a 240.000,00
5,47%
0,00%
0,00%
0,86%
0,00%
2,17%
1,86%
De 240.000,01 a 360.000,00
6,84%
0,27%
0,31%
0,95%
0,23%
2,71%
2,33%
De 360.000,01 a 480.000,00
7,54%
0,35%
0,35%
1,04%
0,25%
2,99%
2,56%
De 480.000,01 a 600.000,00
7,60%
0,35%
0,35%
1,05%
0,25%
3,02%
2,58%
De 600.000,01 a 720.000,00
8,28%
0,38%
0,38%
1,15%
0,27%
3,28%
2,82%
De 720.000,01 a 840.000,00
8,36%
0,39%
0,39%
1,16%
0,28%
3,30%
2,84%
De 840.000,01 a 960.000,00
8,45%
0,39%
0,39%
1,17%
0,28%
3,35%
2,87%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
9,03%
0,42%
0,42%
1,25%
0,30%
3,57%
3,07%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
9,12%
0,43%
0,43%
1,26%
0,30%
3,60%
3,10%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
9,95%
0,46%
0,46%
1,38%
0,33%
3,94%
3,38%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
10,04%
0,46%
0,46%
1,39%
0,33%
3,99%
3,41%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
10,13%
0,47%
0,47%
1,40%
0,33%
4,01%
3,45%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
10,23%
0,47%
0,47%
1,42%
0,34%
4,05%
3,48%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
10,32%
0,48%
0,48%
1,43%
0,34%
4,08%
3,51%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
11,23%
0,52%
0,52%
1,56%
0,37%
4,44%
3,82%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
11,32%
0,52%
0,52%
1,57%
0,37%
4,49%
3,85%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
11,42%
0,53%
0,53%
1,58%
0,38%
4,52%
3,88%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
11,51%
0,53%
0,53%
1,60%
0,38%
4,56%
3,91%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
11,61%
0,54%
0,54%
1,60%
0,38%
4,60%
3,95%

Anexo II

Partilha do Simples Nacional - Indústria

Receita Bruta em 12 meses (em R$)
 ALÍQUOTA
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS/
PASEP
INSS
ICMS
IPI
Até 120.000,00
4,50%
0,00%
0,21%
0,74%
0,00%
1,80%
1,25%
0,50%
De 120.000,01 a 240.000,00
5,97%
0,00%
0,36%
1,08%
0,00%
2,17%
1,86%
0,50%
De 240.000,01 a 360.000,00
7,34%
0,31%
0,31%
0,95%
0,23%
2,71%
2,33%
0,50%
De 360.000,01 a 480.000,00
8,04%
0,35%
0,35%
1,04%
0,25%
2,99%
2,56%
0,50%
De 480.000,01 a 600.000,00
8,10%
0,35%
0,35%
1,05%
0,25%
3,02%
2,58%
0,50%
De 600.000,01 a 720.000,00
8,78%
0,38%
0,38%
1,15%
0,27%
3,28%
2,82%
0,50%
De 720.000,01 a 840.000,00
8,86%
0,39%
0,39%
1,16%
0,28%
3,30%
2,84%
0,50%
De 840.000,01 a 960.000,00
8,95%
0,39%
0,39%
1,17%
0,28%
3,35%
2,87%
0,50%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
9,53%
0,42%
0,42%
1,25%
0,30%
3,57%
3,07%
0,50%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
9,62%
0,46%
0,42%
1,26%
0,30%
3,62%
3,10%
0,50%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
10,45%
0,46%
0,46%
1,38%
0,33%
3,94%
3,38%
0,50%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
10,54%
0,46%
0,46%
1,39%
0,33%
3,99%
3,41%
0,50%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
10,63%
0,47%
0,47%
1,40%
0,33%
4,01%
3,45%
0,50%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
10,73%
0,47%
0,47%
1,42%
0,34%
4,05%
3,48%
0,50%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
10,82%
0,48%
0,48%
1,43%
0,34%
 4,08%
3,51%
0,50%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
11,73%
0,52%
0,52%
1,56%
0,37%
 4,44%
3,82%
0,50%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
11,82%
0,52%
0,52%
1,57%
0,37%
 4,49%
3,85%
0,50%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
11,92%
0,53%
0,53%
1,58%
0,38%
 4,52%
3,88%
0,50%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
12,01%
0,53%
0,53%
1,60%
0,38%
 4,56%
3,91%
0,50%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
12,11%
0,54%
0,54%
1,60%
0,38%
 4,60%
3,95%
0,50%
 
Anexo III
 
 Partilha do Simples Nacional - Serviços de Locação de Bens Móveis
 
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
 ALÍQUOTA
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS/
PASEP
INSS
ISS
Até 120.000,00
6,00%
0,00%
0,39%
1,19%
0,00%
2,42%
2,00%
De 120.000,01 a 240.000,00
8,21%
0,00%
0,54%
1,62%
0,00%
3,26%
2,79%
De 240.000,01 a 360.000,00
10,26%
0,48%
0,43%
1,43%
0,35%
4,07%
3,50%
De 360.000,01 a 480.000,00
11,31%
0,53%
0,53%
1,56%
0,38%
4,47%
3,84%
De 480.000,01 a 600.000,00
11,40%
0,53%
0,52%
1,58%
0,38%
4,52%
3,87%
De 600.000,01 a 720.000,00
12,42%
0,57%
0,57%
1,73%
0,40%
4,92%
4,23%
De 720.000,01 a 840.000,00
12,54%
0,59%
0,56%
1,74%
0,42%
4,97%
4,26%
De 840.000,01 a 960.000,00
12,68%
0,59%
0,57%
1,76%
0,42%
5,03%
4,31%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
13,55%
0,63%
0,61%
1,88%
0,45%
5,37%
4,61%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
13,68%
0,63%
0,64%
1,89%
0,45%
5,42%
4,65%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
14,93%
0,69%
0,69%
2,07%
0,50%
5,98%
5,00%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
15,06%
0,69%
0,69%
2,09%
0,50%
6,09%
5,00%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
15,20%
0,71%
0,70%
2,10%
0,50%
6,19%
5,00%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
15,35%
0,71%
0,70%
2,13%
0,51%
6,30%
5,00%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
15,48%
0,72%
0,70%
2,15%
0,51%
6,40%
5,00%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
16,85%
0,78%
0,76%
2,34%
0,56%
7,41%
5,00%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
16,98%
0,78%
0,78%
2,36%
0,56%
7,50%
5,00%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
17,13%
0,80%
0,79%
2,37%
0,57%
7,60%
5,00%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
17,27%
0,80%
0,79%
2,40%
0,57%
7,71%
5,00%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
17,42%
0,81%
0,79%
2,42%
0,57%
7,83%
5,00%
 
Anexo IV

Partilha do Simples Nacional - Serviços
 
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
 ALÍQUOTA
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS/
PASEP
ISS
Até 120.000,00
4,50%
0,00%
1,22%
1,28%
0,00%
2,00%
De 120.000,01 a 240.000,00
6,54%
0,00%
1,84%
1,91%
0,00%
2,79%
De 240.000,01 a 360.000,00
7,70%
0,16%
1,85%
1,95%
0,24%
3,50%
De 360.000,01 a 480.000,00
8,49%
0,52%
1,87%
1,99%
0,27%
3,84%
De 480.000,01 a 600.000,00
8,97%
0,89%
1,89%
2,03%
0,29%
3,87%
De 600.000,01 a 720.000,00
9,78%
1,25%
1,91%
2,07%
0,32%
4,23%
De 720.000,01 a 840.000,00
10,26%
1,62%
1,93%
2,15%
0,34%
4,26%
De 840.000,01 a 960.000,00
10,76%
2,00%
1,95%
2,19%
0,35%
4,31%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
11,51%
2,37%
1,97%
2,23%
0,37%
4,61%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
12,00%
2,74%
2,00%
2,27%
0,38%
4,65%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
12,80%
3,12%
2,01%
2,31%
0,40%
5,00%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
13,25%
3,49%
2,03%
2,35%
0,42%
5,00%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
13,70%
3,86%
2,05%
2,39%
0,44%
5,00%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
14,15%
4,23%
2,07%
2,43%
0,46%
5,00%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
14,60%
4,60%
2,10%
2,47%
0,47%
5,00%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
15,05%
4,90%
2,19%
2,43%
0,49%
5,00%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
15,50%
5,21%
2,27%
2,51%
0,51%
5,00%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
15,95%
5,51%
2,36%
2,55%
0,53%
5,00%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
16,40%
5,81%
2,45%
2,59%
0,55%
5,00%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
16,85%
6,12%
2,53%
2,63%
0,57%
5,00%

 Anexo V

1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo:

(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses) / Receita Bruta (em 12 meses)

2) Na hipótese em que (r) seja maior ou igual a 0,40 (quarenta centésimos), as alíquotas do Simples Nacional relativas ao IRPJ, PIS/PASEP, CSLL e COFINS corresponderão ao seguinte:
 
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
IRPJ,   PIS/PASEP, COFINS e CSLL
Até 120.000,00
ISENTO
De 120.000,01 a 240.000,00
ISENTO
De 240.000,01 a 360.000,00
ISENTO
De 360.000,01 a 480.000,00
0,67%
De 480.000,01 a 600.000,00
1,07%
De 600.000,01 a 720.000,00
1,33%
De 720.000,01 a 840.000,00
1,52%
De 840.000,01 a 960.000,00
1,83%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
2,07%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
2,27%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
2,42%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
2,56%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
2,67%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
2,76%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
2,84%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
2,92%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
3,06%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
3,19%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
3,30%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
3,40%

3) Na hipótese em que (r) seja maior ou igual a 0,35 (trinta e cinco centésimos) e menor que 0,40 (quarenta centésimos), a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/PASEP, CSLL e COFINS para todas as faixas de receita bruta será igual a 14,00% (catorze por cento).

4) Na hipótese em que (r) seja maior ou igual a 0,30 (trinta centésimos) e menor que 0,35 (trinta e cinco centésimos), a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/PASEP, CSLL e COFINS para todas as faixas de receita bruta será igual a 14,50% (catorze inteiros e cinqüenta centésimos por cento).

5) Na hipótese em que (r) seja menor que 0,30 (trinta centésimos), a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/PASEP, CSLL e COFINS para todas as faixas de receita bruta será igual a 15,00% (quinze por cento).

6) Somar-se-á a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/PASEP, CSLL e COFINS apurada na forma acima a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo IV desta Lei Complementar.
 
Créditos de ICMS
 
No entanto, a partir de março de 2009, a legislação das Micro e Pequenas Empresas também poderão transferir ou receber créditos de ICMS.
 
Assim, duas medidas trouxeram impactos importantes no fluxo de caixa dos pequenos negócios:
 
- Crédito de ICMS para a pequena indústria e as modificações na substituição tributária;
 
- A primeira permite que todas as indústrias que estão no Simples Nacional transfiram crédito do ICMS para grandes clientes, ampliando a competitividade;
 
- A grande empresa que compra da pequena pode receber dois tipos de crédito. O ICMS contido na alíquota do Supersimples, entre 1,25% a 3,95%; e o crédito contido nos insumos, que será dado por um critério estabelecido em cada estado.
 
Na prática, grandes empresas exigem o crédito de ICMS das pequenas quando adquirem produtos, mas, como o sistema anterior não permitia esse repasse, elas se negavam a comprar ou exigiam desconto no preço.

No Estado do Paraná, vigora a redução das alíquotas do ICMS para as micro e pequenas empresas, conforme DECRETO N. 1190 de 19 de Julho de 2007:

Art. 2º Ficam isentas do pagamento do ICMS as microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 360.000,00 (§ 20 do art. 18 da Lei Complementar n. 123/06).

Art. 3º O valor do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas neste Estado e enquadradas no Simples Nacional, considerando a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração, será determinado de acordo com a tabela a seguir (§ 20 do art. 18 da Lei Complementar n. 123/06):

Receita Bruta em 12 meses (em R$)
IRPJ,   PIS/PASEP, COFINS e CSLL
Até 120.000,00
ISENTO
De 120.000,01 a 240.000,00
ISENTO
De 240.000,01 a 360.000,00
ISENTO
De 360.000,01 a 480.000,00
0,67%
De 480.000,01 a 600.000,00
1,07%
De 600.000,01 a 720.000,00
1,33%
De 720.000,01 a 840.000,00
1,52%
De 840.000,01 a 960.000,00
1,83%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
2,07%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
2,27%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
2,42%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
2,56%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
2,67%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
2,76%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
2,84%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
2,92%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
3,06%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
3,19%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
3,30%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
3,40%
 
 
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