Legislação e TributaçãoNeste blog os seguintes assuntos serão priorizados:Lei GeralLegislação ComercialLegislação Trabalhista e PrevidenciáriaMediação / Conciliação / ArbitragemPropriedade IntelectualLegislação Tributária e FiscalContratosLicitaçãoAlteração de EmpresasBaixa de EmpresaRegistro de EmpresaRegistro de Marcas e Patenteshttp://prsrvvm-wlp1.pr.sebrae.com.br/blogs/blog/legislacaopt-brPrazo para as Micro e pequenas empresas ingressarem no Simples Nacional.As solicitações de opção pelo Simples Nacional e pelo SIMEI para empresas constituídas estarão disponíveis entre o dia 2 (dois) de janeiro e o dia 31 (trinta e um) de janeiro de 2012 no Portal do Simples Nacional.

 

Opção pelo Simples Nacional

A solicitação de opção pelo Simples Nacional estará disponível no Portal do Simples Nacional, item Contribuintes – Simples Nacional, serviço “Solicitação de Opção pelo Simples Nacional.”

No caso de não haver pendências, serão gerados o registro da opção pelo Simples Nacional e o respectivo Termo de Deferimento, automaticamente.

Caso sejam identificadas pendências, elas serão apresentadas no momento da opção, a solicitação de opção ficará em análise e o contribuinte deverá regularizar todas as pendências identificadas até 31 (trinta e um) de janeiro de 2012, não sendo necessário solicitar nova opção.

Serão realizados processamentos parciais em 13 (treze), 20(vinte) e 27(vinte e sete) de janeiro de 2012 e, caso as pendências tenham sido regularizadas, haverá o registro da opção e será gerado o respectivo Termo de Deferimento.

O resultado final da opção será divulgado dia 15 de fevereiro de 2012, no serviço “Acompanhamento da formalização da opção pelo Simples Nacional”, item Contribuintes – Simples Nacional.

 

Opção pelo SIMEI

O Microempreendedor Individual (MEI), conforme definido no inciso II do artigo 93 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, poderá solicitar o ingresso no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (Simei).

O serviço estará disponível no Portal do Simples Nacional, item Contribuintes - SIMEI, no serviço “Solicitação de Enquadramento no SIMEI”.

O serviço estará disponível somente para as empresas já constituídas. Empresas novas deverão fazer a opção pelo Simei por meio do Portal do Empreendedor, no endereço eletrônico <www.portaldoempreendedor.gov.br>.

Para ser optante pelo Simei, a empresa deverá ser optante pelo Simples Nacional, obrigatoriamente. Caso não seja, será exigido que solicite previamente a opção pelo Simples Nacional.

A solicitação de opção pelo Simei está sujeita à verificação de inexistência de impedimentos específicos para esse regime, conforme previsto na Resolução CGSN nº 94/2011.

Não serão gerados termos de deferimento e de indeferimento para a opção pelo Simei. O resultado final será “opção confirmada” ou “opção rejeitada”.

 

Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

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Lei Complementar nº 139 e as mudanças para o Simples Nacional a partir de 01/01/2012.O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 94, de 29/11/2011, que consolida todas as resoluções do Simples Nacional voltadas para os contribuintes. A resolução contempla, também, as regras do parcelamento e demais alterações trazidas pela Lei Complementar nº 139, de 10/11/2011 e entra em vigor em 01/01/2012.

Cabe ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) apreciar a necessidade de revisão, a partir de 1º de janeiro de 2015, dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar.

Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais,

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais),

Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.

EM RESUMO

ME: R$ 360 mil/ano (art. 2º, I, a)

EPP: R$ 3,6 milhões/ano (art. 2º, I, b)

Limite extra para exportação de mercadorias: R$ 3,6 milhões/ano (art. 2º, § 1º)

MEI: R$ 60 mil/ano (art. 91)

 

NOVOS SUBLIMITES

Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS em seus territórios, os Estados podem estabelecer sublimites, observadas os seguintes valores:

Estados com até 1% do PIB nacional: R$ 1,26 milhão, ou R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões (art. 9º, I)

Estados entre 1% e 5% do PIB nacional: R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões (art. 9º, I)

 

EFEITOS DA EXCLUSÃO POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA (art. 2º, §§ 2º e 3º)

Excesso de até 20%: exclusão no ano subsequente ao da ultrapassagem do limite

Excesso superior a 20%: exclusão no mês subsequente ao da ultrapassagem do limite

 

EFEITOS DO IMPEDIMENTO DE RECOLHER O ICMS E O ISS POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA (art. 12, caput e § 1º)

Excesso de até 20%: impedimento no ano subsequente ao da ultrapassagem do sublimite

Excesso superior a 20%: impedimento mês subsequente ao da ultrapassagem do sublimite

 

EMPRESA OPTANTE EM 31/12/2011 COM RECEITA BRUTA EM 2011 ENTRE R$ 2,4 MILHÕES E R$ 3,6 MILHÕES (art. 130)

Permanece no Simples Nacional em 2012, salvo no caso de exclusão por comunicação do contribuinte

 

PGDAS-D (declaratório) (art. 37, caput)

A partir da competência 01/2012, o aplicativo de cálculo passa a ter caráter declaratório e representará confissão de dívida. Os valores declarados e não pagos poderão ser inscritos em dívida ativa.

Até a competência 12/2011, continuará em vigor o PGDAS NÃO DECLARATÓRIO (art. 37, § 3º).

 

DEFIS - As Informações Socioeconômicas e Fiscais, que são anuais, passarão a constar de módulo do PGDAS-D (art. 66, § 1º), e deverá ser preenchido até 31 de março de cada ano.

Até o ano-calendário 2011, continua obrigatória a entrega da DASN – Declaração Anual do Simples Nacional. (art. 66, § 9º). Prazo de entrega relativo a 2011: 31/03/2012.

 

CERTIFICAÇÃO DIGITAL (artigos 72 e 102)

A ME ou EPP poderá ser obrigada à certificação digital para cumprimento das seguintes obrigações:

Notas fiscais eletrônicas instituídas por norma do Confaz ou dos Municípios

GFIP, quando superior a 10 empregados.

No caso da GFIP, a certificação poderá ser exigida quando a ME ou EPP tiver entre 3 e 10 empregados, desde que seja autorizada a procuração não-eletrônica a pessoa detentora do certificado.

É permitida a exigência de códigos de acesso para as demais obrigações.

O MEI está desobrigado da certificação digital para cumprimento de obrigações principais e acessórias, inclusive quanto ao FGTS, sendo permitida a utilização de códigos de acesso.

 

NOVA FORMA DE COMUNICAÇÃO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL (art. 74)

A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses:

I - alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;

II - inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;

III - inclusão de sócio pessoa jurídica;

IV - inclusão de sócio domiciliado no exterior;

V - cisão parcial; ou

VI - extinção da empresa.

 

ALTERAÇÕES EM ATIVIDADE AUTORIZADA A OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL:

Um código CNAE foi transferido da lista dos vedados a optar pelo Simples Nacional (Anexo I da Resolução CGSN nº 6/2007, agora Anexo VI da Resolução CGSN nº 94/2011) para a lista de códigos de natureza ambígua, os quais contêm simultaneamente atividades autorizadas e atividades vedadas a optar pelo Simples Nacional (Anexo II da Resolução CGSN nº 6/2007, agora Anexo VII da Resolução CGSN nº 94/2011)

6619-3/02 - CORRESPONDENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

 

Link para a Resolução nº 94, de 29/11/2011

http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/resolucao/2011/CGSN/Resol94.htm,

 

Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br

 

 

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http://prsrvvm-wlp1.pr.sebrae.com.br/blogs/posts/legislacao?c=283822/12/2011
Comitê Gestor do Simples Nacional aprova resolução que regulamenta o parcelamento no Simples Nacional.O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 92, encaminhada para publicação no DOU, que regulamenta o parcelamento dos débitos tributários apurados no Simples Nacional.

ÓRGÃO CONCESSOR

O parcelamento será solicitado junto:

*        à RFB, exceto nas situações descritas nas duas próximas hipóteses;

*        à PGFN, quando o débito estiver inscrito em Dívida Ativa da União (DAU);

*        ao Estado, Distrito Federal (DF) ou Município, com relação ao débito de ICMS ou de ISS nas seguintes situações:

*        transferidos para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver convênio com a PGFN nos termos do § 3º do art. 41 da LC 123/2006. A relação dos entes que fizeram o convênio será divulgada mensalmente no Portal do Simples Nacional.

*        lançados individualmente pelo Estado, DF ou Município, na fase transitória da fiscalização - antes da disponibilização do Sistema Único de Fiscalização (Sefisc). O parcelamento desses débitos obedecerá inteiramente à legislação do respectivo ente;

*        devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI).

DÉBITOS OBJETO DO PARCELAMENTO

Poderão ser parcelados débitos apurados no Simples Nacional constituídos e exigíveis.

O débito pode ter sido constituído:

*        pela RFB, Estado, DF ou Município por meio de lançamento fiscal;

*        pelo contribuinte, por meio:

o    da DASN – débitos até o ano-calendário 2011;

o    do PGDAS, débitos a partir de janeiro de 2012.

CONDIÇÕES GERAIS DO PARCELAMENTO

*        Prazo: até 60 parcelas

*        Correção das parcelas pela SELIC

VEDAÇÕES

É vedada a concessão de novo parcelamento enquanto não integralmente pago o parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento.

REPARCELAMENTO

No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos.

A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:

*        10% do total dos débitos consolidados; ou

*        20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

O reparcelamento para inclusão de débitos do ano-calendário 2011 (que ainda vão ser objeto de constituição por meio da DASN, até 31/03/2012):

*       não contará para efeito do limite de 2 (dois) reparcelamentos;

*       não estará sujeito ao recolhimento inicial acima descrito.

VALOR DAS PRESTAÇÕES

O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas.

No âmbito da RFB e da PGFN, o valor mínimo será de R$ 500,00 (quinhentos reais), exceto quanto aos débitos de responsabilidade do MEI, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor.

O Estado, DF ou Município estabelecerá o valor mínimo nos parcelamentos de sua competência.

RESCISÃO

Implicará rescisão do parcelamento:

*       a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou

*       a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.

NORMAS COMPLEMENTARES

A RFB, a PGFN, O Estado, Distrito Federal e Município poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições da Resolução CGSN nº 92.

DISPONIBILIZAÇÃO DO PARCELAMENTO PELA RFB

A RFB disponibilizará o pedido do parcelamento em seu âmbito, pela internet, em 2 de janeiro de 2012 para as Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte EPP.

Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br

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http://prsrvvm-wlp1.pr.sebrae.com.br/blogs/posts/legislacao?c=280428/11/2011
Como identificar qual atividade econômica se enquadra no Simples Nacional?Uma das dúvidas iniciais que o micro ou o pequeno empresário possui quando da decisão da iniciar o seu empreendimento é se a atividade econômica a ser exercida pela empresa poderá ou não ser enquadrada no Simples Nacional (Lei Complementar 123/06).

Com o objetivo de auxiliá-los nesta pesquisa abaixo esta descrita uma forma simples de consulta.

Inicialmente deve ser consultado o CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) da atividade econômica principal e das atividades econômicas secundárias, caso existam.

A consulta ao CNAE-Fiscal, que é um detalhamento da CNAE e é o nível mais desagregado da estrutura de classificação, pode ser feita através do site: http://www.cnae.ibge.gov.br 

Clicando inicialmente no ícone “Estrutura” o micro ou o pequeno empresário terá a descrição dos CNAE separado por seção e divisões, deste momento em diante basta escolher as atividades apropriadas ao negócio da empresa e ir avançando na pesquisa ate encontrar o CNAE-Fiscal, que é composto por sete números dispostos da seguinte forma: 0000-0/00.

Encontrado o CNAE da atividade principal e das atividades secundárias, caso existam, a próxima etapa é descobrir se estas se enquadram no Simples Nacional.

Isso é feito consultando a Resolução CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional) nº 77, de 13 de setembro de 2010 que pode ser feita através do site: www.receita.fazenda.gov.br/legislacao em: Legislação por Ato Legal, Tributário, Aduaneiro ou Administrativo, Atos de 2010, Atos do Comitê Gestor do Simples Nacional, Resoluções. Onde o:

-Anexo I da Resolução CGSN apresenta os códigos previstos na CNAE impeditivos ao Simples Nacional (Vigência a partir de 1º de dezembro de 2010) e,

-Anexo II da Resolução CGSN apresenta os códigos previstos na CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional (Vigência a partir de 1º de dezembro de 2010).

            Se o CNAE da atividade principal e das atividades secundárias, caso existam, estiverem relacionados no Anexo I estará impedida a opção pelo Simples Nacional,

            Se o CNAE da atividade principal e das atividades secundárias, caso existam, não estiverem relacionados no Anexo I, mais estiverem no Anexo II estará permitida a opção pelo Simples Nacional, desde que a empresa declare no momento da opção que exerce somente atividades permitidas.

Se o CNAE da atividade principal e das atividades secundárias, caso existam, não estiverem relacionados no Anexo I, e também não estiverem relacionados no Anexo II estará permitida a opção pelo Simples Nacional,

É fundamental observar que:

- Não poderão optar pelo Simples Nacional as ME e as EPP que, embora exerçam diversas atividades permitidas, também exerçam pelo menos uma atividade vedada, independentemente da relevância da atividade impeditiva.

- Se a atividade impeditiva constante do contrato social estiver relacionada no Anexo I, seu ingresso no Simples Nacional será vedado, ainda que não exerça tal atividade.

- Se a atividade impeditiva constante do contrato social estiver relacionada no Anexo II, seu ingresso no Simples Nacional será permitido, desde que não exerça tal atividade e declare, no momento da opção, esta condição.

- Estará impedida de optar pelo Simples Nacional a pessoa jurídica que obtiver receita de atividade impeditiva, em qualquer montante, ainda que não prevista no contrato social

Depois de concluída a pesquisa, é prudente ainda verificar as vedações apresentadas ao Simples Nacional pela Lei Complementar 123/06, mais precisamente no artigo 3º e no artigo 17º, através do link www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm.

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http://prsrvvm-wlp1.pr.sebrae.com.br/blogs/posts/legislacao?c=265630/09/2011
As novas regras para o Simples Nacional em 2012A partir de janeiro de 2012 devem começar a vigorar as novas regras do Simples Nacional, dependendo somente do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 591/2010 ser votado pelo Congresso.

As principais mudanças são:

Os valores expressos em moeda nesta Lei Complementar serão reajustados anualmente, a partir de 2012, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC relativa ao segundo ano anterior.

 

Criação do Comitê Gestor da Política Nacional de Inovação, Qualidade e Acesso à Tecnologia, vinculado ao Ministério de Ciência e Tecnologia.

 

Criação do Comitê Gestor do Uso de Poder de Compra Governamental e de Acesso aos Mercados, vinculado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

Criação do Comitê Gestor de Acesso a Serviços Financeiros vinculado ao Ministério da Fazenda.

 

Criação do Comitê Gestor de Formação e Capacitação, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego.

 

O Ministério Público Federal e o Ministério Público dos estados deverão, em até 180 dias, criar promotorias de defesa dos empreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte.

 

Para as microempresas (ME), a receita bruta anual máxima será de R$ 360 mil.

Para as empresas de pequeno porte (EPP) a receita bruta anual máxima será de R$ 3,6 milhões.

O Microempreendedor Individual (MEI), mesmo dispensado de inscrição estadual, deve ser cadastrado no sistema SINTEGRA, com suas informações básicas, com vistas a não sofrer restrições nos negócios com atacadistas, distribuidores e indústrias.

 

As notas fiscais do MEI serão emitidas diretamente por sistema nacional informatizado e on line, vinculado ao sistema de inscrição, alteração e baixa, onde;

I - O envio dos dados acontecerá imediatamente após a emissão para os estados e municípios envolvidos na operação.

 

Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os Municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro. 

Nos casos referidos acima, deverá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o MEI, para ME e para EPP:

I - instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou

II - em residência do MEI ou do titular ou sócio da ME ou EPP, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas. 

Quanto ao ICMS:

I - Os bens e serviços adquiridos, tomados, produzidos, revendidos ou prestados pela ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional não estarão sujeitos ao regime de substituição tributária ou ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, exceto em relação a combustíveis, cigarros, bebidas alcoólicas, refrigerantes, energia elétrica, eletroeletrônicos e veículos automotivos.

 

II - Nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não haverá o recolhimento do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

 

As cooperativas poderão optar pelo Simples Nacional, de acordo com sua área de atuação.

 

Serão tributadas na forma do Anexo III da Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:

XVI - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

XVII - academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

XVIII – empresas prestadoras de serviços de fisioterapia e terapia ocupacional;

XIX – condomínios residenciais.

 

Fica criado o parcelamento especial automático dos débitos tributários devidos no âmbito do Simples Nacional, competindo ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) fixar critérios e procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em atraso, em até 180 dias,

I – A inadimplência de três meses consecutivos ou alternados ensejará a abertura automática do parcelamento a que se refere este parágrafo;

II – Até três parcelamentos poderão ser abertos por empresa, cumulativamente;

III – Para as EPP, será acrescido 1% na alíquota a ser paga a título do Simples Nacional, como parcela na amortização do passivo;

IV – Para as ME será acrescido 0,5% na alíquota a ser paga a título do Simples Nacional, como parcela na amortização do passivo;

V – Ao iniciar esses parcelamentos o CGSN deverá informar às instituições nacionais de representação e apoio empresarial, que deverão criar mecanismos de acompanhamento e apoio a essas empresas.

 

O optante pelo Simples Nacional poderá abater, mensalmente, do valor apurado devido o valor correspondente a cem por cento (100%) da importância despendida na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, na forma a ser regulamentada pelo CGSN.

 

Aplicam-se à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes na legislação do imposto de renda.

 

Nas contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as ME e EPP objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente.

 

O depósito prévio para a interposição de recursos perante a Justiça do Trabalho deverá ser reduzido:

I – para os MEI em 100%;

II - para as ME em 75% e

III – para as EPP em 50%.

A ME ou a EPP poderá exportar mercadorias, sem exclusão do regime, até o limite atual de receita bruta previsto para o Simples Nacional, que será de R$ 3,6 milhões.

Fonte: www.camara.gov.br

 

           

 

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http://prsrvvm-wlp1.pr.sebrae.com.br/blogs/posts/legislacao?c=257130/08/2011
EIRELI Agora é LeiFoi sancionada pela presidente Dilma Rousseff, no último dia 11 de julho a Lei 12.441/11 que cria a empresa individual de responsabilidade limitada. A nova legislação permite criar uma empresa na qual uma única pessoa possa deter a totalidade do capital social, mantendo, contudo sua responsabilidade limitada ao valor deste.

A responsabilidade limitada é atualmente restrita às sociedades formadas por duas ou mais pessoas. Agora a nova legislação dispõe, ao incluir o art. 980-A no Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), que as novas empresas individuais de responsabilidade limitada seguirão as mesmas regras das sociedades limitadas.

A presidente Dilma vetou, no entanto, parágrafo que estabelecia que o patrimônio social da empresa não se confundiria em qualquer situação com o patrimônio pessoal. Pois segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, essa redação poderia gerar divergências, já que o próprio Código Civil prevê hipóteses específicas de desconsideração da personalidade jurídica.

Desta Forma a Lei 12.441/11 que dispõe sobre a empresa individual de responsabilidade limitada, estabelece que:

-será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País (R$ 54.500,00);

-o nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada;

-a pessoa natural que a constituir somente poderá figurar numa única empresa dessa modalidade;

-poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração;

-somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente; (Vetado).

-poderá ser atribuída à empresa constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional;

-aplicam-se à empresa, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas;

-dispõe que a Lei entra em vigor depois de decorridos 180 dias de sua publicação.

Fonte: www.planalto.gov.br

 

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http://prsrvvm-wlp1.pr.sebrae.com.br/blogs/posts/legislacao?c=247522/07/2011
EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade LimitadaO projeto de Lei da câmara, Nº 18 de 2011 altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que Institui o Código Civil, para acrescentar o art. 980-A, o inciso VI ao art. 44 e alterar o parágrafo único do art. 1.033, para dispor sobre a empresa individual de responsabilidade limitada, estabelecendo que:

-será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País (R$ 54.500,00);

-o nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada;

-a pessoa natural que a constituir somente poderá figurar numa única empresa dessa modalidade;

-poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração;

-somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente;

-poderá ser atribuída à empresa constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional;

-aplicam-se à empresa, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas;

-dispõe que a Lei entra em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação.

A proposta, de autoria do deputado Marcos Montes (DEM-MG), foi aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado e em 20/06/2011 foi encaminhada para sanção da Presidência da República.

 

Abaixo considerações do RELATOR: Senador FRANCISCO DORNELLES

Justificativa

O objetivo é instituir a “sociedade unipessoal”, também conhecida como “empresa individual de responsabilidade limitada”, reproduzindo, na justificação, artigo publicado na Gazeta Mercantil, em 2003, de autoria de Guilherme Duque Estrada de Moraes. No artigo, ele afirma que desde o início da década de 80 discute-se no País a criação da “empresa individual de responsabilidade limitada”.

A idéia foi examinada no Programa Nacional de Desburocratização, conduzido pelo Ministro Hélio Beltrão, de forma vinculada ao estatuto da microempresa, mas ela foi abandonada em virtude da prioridade dada à questão tributária.

Na década de 90, no âmbito do Programa Federal de Desregulamentação, a proposta foi retomada, com o objetivo de permitir ao empresário, individualmente, explorar atividade econômica sem colocar em risco seus bens particulares. Na Europa, o Conselho da Comunidade Européia havia publicado a XII Diretiva, de 1989, uniformizando as regras sobre a “sociedade unipessoal”, sendo o regime adotado na França e em outros países europeus. Alguns pareceres de juristas brasileiros desaconselharam o Poder Executivo a enviar ao Congresso Nacional qualquer projeto sobre o tema.

O anteprojeto da nova lei das sociedades limitadas, elaborado por juristas coordenados por Arnold Wald continha proposta de criação da figura da “empresa individual de responsabilidade limitada”, mas ele foi deixado de lado em virtude da tramitação do novo Código Civil.

Grande parte das sociedades limitadas são “sociedades faz-deconta”, constituídas somente para limitar a responsabilidade do sócio. Nelas, um único sócio detém quase a totalidade das quotas do capital social, gerando enorme burocracia, tornando complexo o exame dos atos constitutivos pelas juntas comerciais e ocasionando disputas judiciais entre sócios, ainda que um deles detenha quota insignificante do capital social.

Não são poucos os países que instituíram a “empresa individual de responsabilidade limitada”: França, Espanha, Portugal, Itália, Bélgica, Países Baixos, Alemanha, Reino Unido, Dinamarca e, na América do Sul, Chile, não faltando referências ao legislador brasileiro.

Análise

A responsabilidade ilimitada do empresário (pessoa natural) dificulta o desempenho eficiente da atividade econômica. Uma pessoa natural que se disponha a se tornar empresário com o objetivo de auferir lucros encontra um ambiente sujeito a algumas intempéries: alta taxa de juros, carga tributária elevada, grande poder econômico dos fornecedores, taxa de câmbio desfavorável, infraestrutura estatal inadequada, consumidores exigentes, inflexibilidade da legislação trabalhista, privilégios da Fazenda Pública, pequeno mercado de consumo e competição acirrada dos empresários.

A responsabilidade ilimitada torna todo o patrimônio da pessoa natural que se torna empresário afetado para cobrir obrigações relacionadas à atividade empresarial, reduzindo a sua disposição a correr riscos, o que o leva a obter menos empréstimos, contratar menos empregados, realizar menos investimentos e a exigir maior remuneração para o seu capital, encarecendo o produto adquirido pelo consumidor. Atividades de alto risco exigem maior remuneração.

Em muitos casos, a pessoa natural simplesmente deixa de exercer uma atividade econômica organizada em virtude dos elevados custos de transação. Dados da junta comercial do Rio de Janeiro indicam que apenas cerca de dez mil pessoas se inscreverem no registro de empresário no Estado do Rio de Janeiro no ano de 2010, que conta com uma população de cerca de 13 milhões de pessoas.

A responsabilidade ilimitada leva a pessoa natural a se juntar a outro sócio que não tem interesse na empresa, formando uma sociedade limitada originariamente fictícia, apenas para afastar o risco da afetação do patrimônio pessoal do empresário. Esse comportamento permite maior segurança e sobrevivência no mercado, mas implica maiores custos, como, por exemplo, o preço pago na junta comercial para o registro da empresa. O preço do serviço de registro inicial de empresário na junta comercial do Rio de Janeiro, por exemplo, é de R$ 182,00 (cento e oitenta e dois reais), mas ele é elevado para R$ 300,00 (trezentos reais) no caso de registro inicial de sociedade limitada.

Os custos decorrentes da responsabilidade ilimitada afetam a competitividade internacional do empresário brasileiro em um ambiente de concorrência global, se comparada a frágil instituição da responsabilidade ilimitada do empresário com a legislação de outros países.

Quanto à alegação de menor proteção dos credores da empresa, que ficariam sem poder atingir os bens particulares da pessoa natural constitutiva da empresa, cumpre destacar que é verdade que a separação patrimonial não permitirá que o patrimônio particular da pessoa natural seja atingido por obrigações decorrentes do exercício empresarial, mas em contrapartida a limitação privilegiará esses mesmos credores contra os credores particulares da pessoa natural. Uma limitação contrabalança a outra.

Fonte: www.senado.gov.br

 

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O ICMS Substituição Tributária é prejudicial para as Micro e Pequenas Empresas?O Conceito

A figura da substituição tributária esta prevista na Lei Complementar nº 87/96, artigos 5º e 6º e consiste em atribuir a um determinado contribuinte do ICMS, substituto, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido por outros contribuintes, substitutos. É a antecipação do ICMS relativo às operações subsequentes, substituindo os responsáveis por recolher o imposto até o consumidor final, com a retenção do imposto direto na fonte.

A substituição tributária é uma forma de simplificação do recolhimento de impostos, sendo normalmente aplicada a produtos que geram grande arrecadação e com comercialização pulverizada como: automóveis, cigarros, bebidas e cosméticos.

O grande benefício da substituição tributária é facilitar a fiscalização e diminuir a sonegação de impostos, além de diminuir a concorrência desleal gerada por empresas que não pagam impostos regularmente.

 

 

Os Produtos

 

A substituição tributária é instituída por meio de convênios nacionais entre os Estados e em seguida regulamentada pelos mesmos, ou ainda diretamente pelos próprios Estados.

No Paraná mais precisamente no Decreto 1980/07 estão discriminados quais produtos estão sujeitos a cobrança do ICMS/ST, que são:

Água mineral, gelo, cerveja e refrigerante art. 480 e 481,

Cigarro e outros produtos derivados do fumo art. 482 e 483,

Cimento art. 484 e 485,

Veículos art. 486 a 488,

Combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos art. 489 a 493,

Sorvetes art. 515 e 516,

Pneumáticos, câmaras de ar e protetores art. 517 e 518,

Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química art. 519 e 520,

Filme fotográfico e cinematográfico e "slide" art. 526 e 527,

Disco fonográfico, fita virgem ou gravada art. 528 e 529,

 Vendas de veículos novos realizadas por meio de faturamento direto ao consumidor art. 530 a 534,

Aparelhos celulares art. 535 e 536,

Rações para animais domésticos art. 536-a e 536-b,

Suportes elásticos para camas, colchões, box, travesseiros e pillow art. 536-c e 536-d,

Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador art.536-e a 536-h,

Autopeças art.536-i a 536-l,

Produtos farmacêuticos art.536-m a 536-o,

Lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro art.536-p a 536-q,

Lâmpada elétrica art.536-r e 536-s,

Pilhas e baterias elétricas art.536-t e 536-u.

 

O Risco

A partir do ano de 2009 alguns Estados passaram a incluir mais produtos no regime de Substituição Tributária, por exemplo; Minas Gerais tinha cerca de 340 produtos nesta modalidade, São Paulo cerca de 280 produtos e Rio Grande do Sul cerca de 270 produtos.

Esse aumento ficou concentrado em produtos de setores como alimentação, higiene e limpeza e permitiu aos governos estaduais um aumento em suas receitas.

 

 

O Cálculo

Sobre o valor total da operação é aplicado a MVA – Margem de Valor Agregado, essa margem em forma de percentual, serve para determinar o possível lucro que será gerado por um determinado produto nas vendas subsequentes ate o final da sua cadeia produtiva. Sobre este lucro é calculado o ICMS/ST devido.

O MVA possui variação de produto a produto e como sua definição é feita pelos Estados e não pelo mercado isso em alguns casos, pode impactar de forma negativa na gestão tributária, econômica e financeira das MPE’s.

 

 

As dificuldades

As empresas enquadradas no Simples Nacional LC 123/2006 não apuram o ICMS na modalidade normal com débitos e créditos fiscais e ao efetuar compras de fornecedores tratam os impostos embutidos na compra como custo de aquisição e ao comprar um produto que possua ICMS/ST vêem o preço de compra deste produto e consequentemente o custo aumentar por conta deste imposto. Como nem sempre é possível repassar ao preço de venda aumento de custo, a margem de lucro destas empresas acaba então, sendo reduzida.

Quando as empresas enquadradas no Simples Nacional efetuam vendas de produtos que devam ser tributados na modalidade de ICMS/ST, o desencaixe deste imposto é feito no momento da venda ou no máximo no mês subsequente ao da venda, mais sempre antes do recebimento destas vendas junto ao cliente, que leva em media de 30 a 60 dias, essa diferença entre o pagamento do imposto e o recebimento do cliente afeta de forma negativa o caixa destas empresas.

 

 

A Expectativa

A situação ideal seria uma alteração na LC 123/2006 que não permitisse a cobrança de ICMS/ST quando o produto fosse adquirido ou vendido por uma empresa enquadrada no Simples Nacional, ou então uma compensação tributária quando fosse inevitável a cobrança de ICMS/ST.

 

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ICMS nas vendas via internet - A decisão do ConfazFoi publicado no Diário Oficial da União (DOU) no dia 07 de abril o protocolo ICMS nº 21, produzindo efeitos a partir de 1º de Maio de 2011, facultado aos Estados estabelecer, em sua respectiva legislação, prazos diferenciados para o início de aplicabilidade deste protocolo.

Assinado inicialmente por 17 Estados hoje são 18, Mato Grosso do Sul ingressou após a publicação, e o Distrito Federal, o protocolo objetiva a divisão do ICMS sobre as compras não presenciais por meio de internet, telemarketing, showroom entre os Estados de origem e destino.

Assinaram o protocolo os Estado do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe, Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal.

Antes do acordo, todo o imposto pago nas compras feitas pela internet, telemarketing, showroom ficava no Estado de origem.

Agora com o protocolo, por meio do regime de substituição tributária a parcela do imposto devido à unidade federada destinatária será obtida pela aplicação da sua alíquota interna, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem:

7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

12% (doze por cento) para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

O ICMS devido à unidade federada de origem da mercadoria ou bem, relativo à obrigação própria do remetente, é calculado com a utilização da alíquota interestadual.

Estados como São Paulo e Rio de Janeiro, onde se localiza a maioria dos centros de distribuição das lojas virtuais, ficaram de fora do protocolo, porém o diferencial no acordo assinado é que ele dispõe aos Estados de destino o dever de inserir em sua legislação, dispositivos que possibilitam a cobrança do ICMS nas operações procedentes de lojas situadas nos Estados que não aderiram ao protocolo.

O secretário executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, que representava o ministro Mantega na reunião do Confaz, afirmou que os três pilares do governo que estão colocados como prioridade, ainda para esse ano, são: a criação de um imposto nacional, que visa acabar com essa guerra fiscal entre os Estados; uma avaliação do perfil da dívida dos Estados; e a regulamentação do Comércio Eletrônico.

Depois da publicação desse protocolo, os Estados que já começaram a cobrar a tributação das vendas não presenciais, como a Bahia, o Ceará, o Mato Grosso e o Piauí, passarão a adotar apenas o regime de tributação acordado pelos 18 Estados do país, e não mais as leis ou decretos estaduais.

Fonte: Sefaz-GO

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A polêmica tributária acerca do ICMS nas vendas via internetQuando um consumidor efetua compras on-line, o imposto é pago no estado onde está sediado o centro de distribuição das lojas. Estados como Bahia, Mato Grosso e Ceará decidiram cobrar parte do tributo recolhido nos estados de origem dos produtos o que iniciou uma disputa fiscal entre os estados e as empresas que vendem produtos via comercio eletrônico.

O estado da Bahia se sente prejudicado pelo atual sistema de tributação no comércio eletrônico, e desde fevereiro passou a tributar os produtos em 10% assim que entram no seu território. Para evitar a cobrança, várias empresas decidiram ir à Justiça para não pagar o tributo em mais de um estado, e ao menos 10 delas já conseguiram liminar favorável.

Carlos Martins, secretário da Fazenda baiana estima que a Bahia deixou de arrecadar R$ 83 milhões em 2010 por causa do comércio eletrônico. As empresas descobriram uma forma logística de reduzir seus custos operacionais e acabam competindo deslealmente com o comércio local afirma o secretário.

Porém esta disputa fiscal parece estar perto do fim, pois o protocolo que regulamenta mudanças no comercio eletrônico deverá ser assinado no dia 1º de abril durante a reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que será realizada no Rio de Janeiro. O documento deve estabelecer entre os estados que aderirem ao protocolo a responsabilidade sobre a arrecadação e divisão do imposto sobre forma de substituição tributária, quando forem eles os pontos de origem da venda.

"O diferencial nesse documento é que ele também dispõe aos Estados de destino o dever de inserir em suas legislações dispositivos que possibilitam a cobrança do ICMS nas operações procedentes de lojas situadas nos Estados que não aderiram ao protocolo. Isso é o que nós em Mato Grosso já fazemos por meio de legislação estadual. Na prática, teremos um número muito maior de Estados pressionando por mudanças na legislação nacional sobre o comércio eletrônico", comentou o secretário-adjunto da Receita Pública da Sefaz-MT, Marcel Souza de Cursi.

A perda de arrecadação referente às operações de circulação de mercadorias via comércio eletrônico tem atingido a maioria dos Estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Existem duas propostas em trâmite no Congresso Nacional tratando sobre o tema, a PEC 36/2006 e a PEC 227/2008.

Fonte: Sefaz-MT

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http://prsrvvm-wlp1.pr.sebrae.com.br/blogs/posts/legislacao?c=220431/03/2011
Simples Nacional de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões?Já está na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados o requerimento nº 300/11, que solicita o desarquivamento do Projeto de Lei Complementar (PLP) 591/10. Arquivado no fim da legislatura passada, o projeto aumenta, por exemplo, o teto da receita bruta anual das empresas para inclusão no Simples Nacional, de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões, e a do empreendedor individual, de R$ 36 mil para R$ 48 mil.

O requerimento é assinado pelos deputados Pepe Vargas (PT/RS), Eduardo Sciarra (DEM/PR), Leonardo Quintão (PMDB/MG), Pedro Eugênio (PT/PE), Guilherme Campos (DEM/SP) e Otávio Leite (PSDB/RJ). Eles integram a lista de autores do projeto e a relação de parlamentares que articulam a formação da nova Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa no Congresso Nacional, com lançamento marcado para o próximo dia 23.

O objetivo é começar as articulações pela urgente aprovação do projeto. Estão previstas reuniões com a Receita Federal do Brasil, Casa Civil e o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

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