Legislação e TributaçãoNeste blog os seguintes assuntos serão priorizados:Lei GeralLegislação ComercialLegislação Trabalhista e PrevidenciáriaMediação / Conciliação / ArbitragemPropriedade IntelectualLegislação Tributária e FiscalContratosLicitaçãoAlteração de EmpresasBaixa de EmpresaRegistro de EmpresaRegistro de Marcas e Patenteshttp://10.19.4.159:8080/blogs/blog/legislacaopt-br"Descanso semanal é questão de ordem pública [...] e não pode ser objeto de negociação em acordo coletivo""Descanso semanal é questão de ordem pública, diz SDI-1 do TST

Descanso semanal remunerado de trabalhador é questão de ordem pública e não pode ser objeto de negociação em acordo coletivo.

Esse foi o entendimento da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho para rejeitar recurso da empresa paulista All – América Latina Logística do Brasil, no qual insistia em tese de constitucionalidade de norma coletiva que lhe permitiu conceder a folga do empregado no 14º dia de trabalho.

A Segunda Turma do Tribunal já havia confirmado a decisão do Tribunal Regional da 9ª Região (PR) afirmando que a folga compensatória do trabalho em dia de domingo deve ocorrer dentro da semana, “visto que de acordo com o próprio nome, trata-se de descanso semanal remunerado e não de descanso devidos no mês”.

Não cabe à empresa transferi-la para outra oportunidade que lhe seja mais adequada, pois não há espaço para negociação coletiva quando se trata de normas que visem o bem-estar psíquico-físico do trabalhador, afirmou o acórdão turmário.

Ao analisar o recurso da empresa na SDI-1, o ministro Cesar Leite de Carvalho verificou que a Segunda Turma havia decidido corretamente, uma vez que o repouso deve ser concedido aos domingos, após seis dias de trabalho, e, excepcionalmente, em outro dia da semana, no caso de empresas com atividades contínuas.

Mas tal flexibilidade não se estende ao repouso após sete dias corridos de trabalho, como estabelecem os artigos 67 e 68 da CLT, Lei 605/49 e o Decreto 27.048/49, informou o relator.

A empresa foi condenada a pagar em dobro o trabalho realizado pelo empregado aos domingos. A decisão da SDI-1 foi por unanimidade. (E-RR-60000-83.2001.5.09.0024)

(Mário Correia)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Acesso em 08/03/2010

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http://10.19.4.159:8080/blogs/posts/legislacao?c=98508/03/2010
É inconstitucional o FAP - Fator Acidentário Previdenciário - sobre as alíquotas da Contribuição Social RAT - Riscos Ambientais do Trabalho - substituta do SATO reconhecimento da inconstitucionalidade da aplicação do FAP às alíquotas da Contribuição Social RAT, que veio em substituição ao SAT – Seguro de Acidente de Trabalho, ocorreu na sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Gustavo Dias de Barcelos.

A sentença proferida na medida judicial em trâmite perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Florianópolis, Santa Catarina, contou com fundamentos técnicos que permitem manter a confiança na Função Judiciária do Poder.

Considerando princípios constitucionais como o da legalidade estrita, mencionado como “reserva absoluta de lei formal”, a decisão julgou inconstitucional o conteúdo do art. 202-A do Decreto 3.048/99 e das Resoluções nº 1.308/09 e nº 1.309/09 do CNPS - Conselho Nacional de Previdência Social.

Diante da magnificência dos fundamentos da decisão, cumpre salientar segmento extraído da sentença ora comentada:

"Assim sendo, verificado que o art. 10 da Lei n. 10.666/06, quando não esgota a fixação de alíquota cominada à lei ordinária, remetendo-a à parametrização por atos emanados pelo Executivo, bem como o art. 202-A do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 6.957/09, e as Resoluções n. 1.308 e 1.309/09 do CNPS, quando invadem o campo da reserva absoluta de lei ordinária, desatendem o art. 150, I, da Constituição Federal, reconheço sua inconstitucionalidade em controle difuso".

A decisão, como deve ser, não leva em consideração aspectos políticos ou sociais quanto à eventual discussão da justiça da progressividade da alíquota da contribuição, limitando-se à análise dos aspectos formais e constitucionais do tributo.

Independentemente da inconstitucionalidade da aplicação do fator – FAT - às alíquotas do tributo, a iniciativa da União Federal serve para abrir os olhos dos empresários quanto aos investimentos na segurança dos trabalhadores.

Importante salientar que essa vitória aos contribuintes não é definitiva, pois será necessariamente revista pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Ainda, ainda que os fundamentos permitam reafirmar os direitos dos contribuintes, essa questão, como as demais referentes à Ordem Tributária, será definitivamente concluída perante o Supremo Tribunal Federal - STF.

Até lá, aqueles que se sentirem prejudicados pela aplicação do FAP podem buscar individualmente, ou através do ente representativo de classe, seus direitos perante a Justiça Federal.

A economia para os onerados pode significar a redução do percentual aplicado sobre a folha de salários pela metade.

Saudações e até a próxima...

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http://10.19.4.159:8080/blogs/posts/legislacao?c=97404/03/2010
Certificação Digital - Optantes pelo Lucro Presumido - Obrigatoriedade Perante a Receita Federal do Brasil - Prazo em 30 de Junho de 2010Conforme obrigatoriedade prevista nas Instruções Normativas RFB nº 969/2009 e 995/2010, as sociedades optantes pelo regime de tributação do lucro presumido estarão obrigadas a partir de abril deste ano a transmitir os deveres instrumentais mediante certificação digital.

Na verdade, o ato normativo estabelece a obrigatoriedade a todas as pessoas jurídicas, com exceção daquelas "[...]optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) [...]"

As datas de início da vigência da obrigatoriedade são de acordo com as declarações e outras obrigações, previstas na IN RFB nº 969/2009 e transcritas a seguir:

"I - Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) para fatos geradores ocorridos a partir de abril de 2010;

II - Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) para fatos geradores ocorridos a partir de abril de 2010;

III - Declaração de Informações Econômico-Fiscais das Pessoas Jurídicas (DIPJ) para fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2009;

IV - Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (Derex) para fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2009;

V - Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários (Dprev) para fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2009;

VI - Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e Comercialização de Combustíveis das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins (DCIDE-Combustível) para fatos geradores ocorridos a partir de junho de 2010;

VII - Declaração Especial de Informações Fiscais relativa à Tributação das Bebidas (DIF Bebidas) para fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010;

VIII - Declaração Especial de Informações Fiscais relativa à Tributação de Cigarros (DIF Cigarros) para fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010;

IX - Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF) para fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010;

X - Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) para fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010;

XI - Declaração Especial de Informações relativas ao Controle do Papel Imune (DIF Papel Imune) para fatos geradores ocorridos a partir do 1º (primeiro) semestre de 2010;

XII - Declaração/Prestação de Informações Econômico-Fiscais pelos fabricantes de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria (DIPI-TIPI 33) para fatos geradores ocorridos a partir do bimestre maio e junho de 2010;

XIII - Escrituração Contábil Digital (ECD) para fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2009;

XIV - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) para fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010;

XV - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) para fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010;

XVI - Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) para fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010;

XVII - Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais (Derc) para fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010;

XVIII - Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP) para fatos geradores ocorridos a partir do trimestre abril a junho de 2010;

XIX - Declaração de Operações com Cartão de Crédito (Dcred) para fatos geradores ocorridos a partir do 1º (primeiro) semestre de 2010;

XX - Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) para fatos geradores ocorridos a partir do 1º (primeiro) semestre de 2010; e

XXI - Declaração de Transferência de Titularidade de Ações (DTTA) para fatos geradores ocorridos a partir do 1º (primeiro) semestre de 2010".

Para quem tiver interesse em acessar o conteúdo integral da IN RFB 969/2009, segue abaixo o link, ou basta acessar o site da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br).

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2010/in99562010.htm

Saudações e até a próxima...

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http://10.19.4.159:8080/blogs/posts/legislacao?c=96702/03/2010
Curitiba já tem a "Boa Nota Fiscal" de Serviços Eletrônica - NFS-e - Possibilitando Desconto Proporcional do IPTU a PagarConforme o texto da Lei Complementar nº 73 publicada em 10 de dezembro de 2009, os tomadores de serviços, pessoas naturais (físicas), pessoas jurídicas e condôminos, de prestadores que emitirem a “Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e)” terão direito ao desconto proporcional do IPTU a pagar.

1. Prestadores de Serviços:

Entretanto, antes de tratar do atrativo previsto na legislação que instituiu a NFS-e, é essencial direcionar inicialmente este texto aos prestadores de serviços efetivamente atingidos pela obrigatoriedade de adesão ao programa.

São obrigados a aderir à emissão da NFS-e, conforme o artigo 3º e incisos da LC nº 73/2009:

- Prestadores de serviços com receita bruta anual de serviços no ano anterior igual ou superior a R$ 240.000,00, considerados todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

As atividades que não poderão emitir a NFS-e estão elencadas no artigo 5º da mesma lei.

- Profissionais autônomos;
- Sociedades profissionais que recolherem o ISS Fixo;
- Concessionárias de Serviços Públicos de telefonia, energia elétrica, água e esgoto;
- Empresas de transporte coletivo de passageiros sujeitos à retenção do ISS pela URBS;
- Bancos oficiais e privados;
- Caixas Econômicas;
- Cooperativas de Crédito;
- Distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
- Casas lotéricas vinculadas à CEF

Para os obrigados à adesão, o prazo final de inscrição é 1º de junho deste ano, e de acordo com as atividades previstas no regulamento, havendo três prazos distintos para atividades distintas.

A multa pelo descumprimento da adesão obrigatória é de R$ 500,00, podendo ser aplicada em dobre e no triplo no caso de reincidência.

2. Geração de Créditos - Abatimento do IPTU

A partir do artigo 10 da LC nº 73/2009, foram estabelecidas regras para a geração de créditos e aproveitamento desses por pessoas físicas, jurídicas e condomínios que tomarem os serviços de prestadores que aderirem ao programa, para abatimento do IPTU devido.

Os créditos serão calculados mediante a aplicação dos percentuais abaixo sobre o total dos serviços tomados de contribuintes emitentes de NFS-e do Município de Curitiba.

- 15% para pessoas físicas;
- 5% para pessoas jurídicas;
- 5 % para os condomínios edifícios residenciais ou comerciais localizados em Curitiba.

Para os contribuintes inscritos no Simples Nacional há regra específica, em que “[...] será considerado, para efeitos de crédito do referido imposto, o equivalente a 0,2% do valor da base de cálculo, condicionado ao efetivo recolhimento em conformidade com a [...]” LC nº 123/1006.

Os créditos obtidos e consolidados todo dia 31 de outubro de cada exercício, poderão ser utilizados para abatimento de até 30% do valor do IPTU a pagar pelo exercício da propriedade do imóvel indicado pelo tomador e conforme o regulamento.

Como o tomador dos serviços informa ao prestador o número do CPF ou CNPJ, o controle dos créditos pode ser feito comodamente pela internet no portal da Prefeitura Municipal de Curitiba

Além do benefício dos créditos, outro benefício é a redução da quantidade de papel, blocos de notas, impactando também na responsabilidade ambiental.

Os estabelecimentos que aderirem ao programa serão identificados com um selo, e a consulta também poderá ser feita no site da prefeitura.

Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos no Portal da Boa Nota Fiscal do Município de Curitiba clicando no link abaixo.

http://isscuritiba.curitiba.pr.gov.br/portalnfse/

Saudações e até a próxima...

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http://10.19.4.159:8080/blogs/posts/legislacao?c=95023/02/2010
Micro e Pequenas Empresas e Instituições Financeiras - Consumidores de serviços bancáriosLendo um artigo no site conjur (www.conjur.com.br), transcrito abaixo, passei a refletir a respeito da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei nº 8.078/1990) às relações envonvendo micro e pequenas empresas.

As normas do CDC são aplicáveis, como decidido pelo STF, nas relações em que a Instituição Financeira é uma prestadora de serviços bancários e os tomadores dos seus serviços consumidores.

Entretanto, é tênue a linha que separa as relações de consumo de serviços bancários e relações mercantis.

Geralmente, as micro e pequenas empresas utilizam os serviços bancários como atividade fim, ou seja, como verdadeiras consumidoras, não havendo repasse dessa atividade aos consumidores finais.

Fato é que a aplicabilidade das normas do CDC deverão ser apreciadas diante do caso concreto, onde o Magistrado ponderará sobre a condição de consumidores das micro e pequenas empresas ou partes de uma relação mercantil.

A seguir, podem ser observadas considerações adicionais a respeito do assunto, e o conteúdo integral podendo ser obtido mediante acesso pelo link abaixo.

Saudações e até a próxima...

"Consumidor ainda desconhece serviços bancários gratuitos

Por Juliana Fosaluza e Letícia Zuccolo Paschoal da Costa

Nos últimos anos, os consumidores têm ganhado cada vez mais espaço e proteção no mercado, que tem reconhecido a vulnerabilidade dos consumidores diante da atuação das empresas fornecedoras de bens e serviços.

Em realidade, as leis de proteção ao consumidor são bastante recentes no ordenamento jurídico brasileiro — o Código de Defesa do Consumidor só entrou em vigor no início de 1991.
[...]

Vale ressaltar que os consumidores ganharam um rol de direitos básicos no CDC, que deveriam fazer parte do dia a dia de todos os consumidores, mas que nem sempre são utilizados nas compras e contratações de serviços. Dentre esses direitos se destacam o direito à informação adequada; à proteção contra a publicidade enganosa; e à possibilidade de inversão do ônus da prova, nos casos de demandas judiciais nas quais reste comprovada a hipossuficiência do consumidor.
[...]

Um tema de grande repercussão nos últimos anos diz respeito à aplicação do CDC nas contratações com instituições financeiras. Em julho de 2006, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.591, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento pelo qual o CDC é aplicável às instituições financeiras. Com isso, o consumidor foi prestigiado pelo Supremo, que reforçou a tendência protecionista da legislação consumerista.

Ainda hoje, direitos dos consumidores de serviços bancários são pouco conhecidos. Em regra, os gerentes de bancos não informam sua clientela quanto ao direito ao pacote de “serviços essenciais” - regulamentados pelo Banco Central -, que pode ser solicitado de forma gratuita pelos clientes bancários com pouca movimentação em sua conta.

Por isso, é essencial para os consumidores a divulgação de informações que tem sido feita pela imprensa, associações e órgãos protecionistas".

Disponível na internet:
http://www.conjur.com.br/2010-fev-17/consumidor-nao-informado-uso-servicos-bancarios-gratuitos

Acesso em: 18/02/2010

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http://10.19.4.159:8080/blogs/posts/legislacao?c=94218/02/2010
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - Necessidade de Correções, Alterações - Devolução de Mercadorias - Antiga Carta de CorreçãoConsiderando os questionamentos surgidos quando do acontecimento de erros na emissão de notas fiscais eletrônicas, resta demonstrada a relevância dos comentários a respeito do assunto.

Primeiramente, cumpre salientar que em virtude da recente implantação do sistema de documentação fiscal pela via eletrônica, alguns procedimentos ainda estão pendentes de implantação, seja pelas limitações tecnológicas, pela complexidade das relações entre os entes da Federação, ou qualquer outro fato que se apresente como obstáculo para a completa vigência da NF-e.

Atualmente, as notas fiscais eletrônicas não dispõem de previsão legal ou qualquer ato normativo que disponha a respeito da correção, alteração, da nota fiscal eletrônica, não pertencendo, pelo menos até a presente data, a realidade da NF-e a denominada “carta de correção”, entretanto, sendo vedada a alteração da NF-e sob pena de nulidade da assinatura eletrônica.

Considerando um caso específico em que a mercadoria foi devolvida pelo destinatário em operação documentada pela nota fiscal eletrônica sem a emissão de novo documento fiscal, não tem como fazer a correção da NF-e, e, ainda, como houve a circulação da mercadoria, fica também vedado o cancelamento da NF-e.

Dessa forma, deve ser proporcionado um meio documental para mercadoria entrar no estabelecimento novamente, sendo nesse caso emitida uma nova nota fiscal eletrônica de entrada.

Nesse sentido, cumpre transcrever os esclarecimentos prestados no portal www.nfe.fazenda.gov.br, “Perguntas Freqüentes NF-e”.

“30. Como proceder nos casos de recusa do recebimento da mercadoria em operação documentada por NF-e?

A recusa da mercadoria pode ocorrer de duas formas: ou o destinatário emite uma nota fiscal de devolução de compras, ou o destinatário recusa a mercadoria no verso do próprio DANFE, destacando os motivos que o levaram a isso.
Na segunda hipótese, o emitente da NF-e irá emitir uma NF-e de entrada para receber a mercadoria devolvida.

Importante:

Como houve a circulação da mercadoria, a NF-e original não poderá ser cancelada.

Caso a nota fiscal de devolução emitida pelo comprador também seja eletrônica, esta deverá, como todas as NF-e, ser previamente autorizada pelo Fisco e enviada para o destinatário da NF-e que deu origem a NF-e de devolução”.

A orientação acima reitera o entendimento de que o procedimento documental a ser providenciado no caso da devolução de mercadoria sem a emissão do devido documento fiscal de devolução é a emissão de uma nova NF-e para proporcionar a entrada da mercadoria novamente no estabelecimento da empresa vendedora.

Caso o contribuinte tenha que promover a alteração do documento fiscal, esse procedimento, conforme afirmando anteriormente, não pode ser providenciado, pois qualquer alteração na NF-e gerará a invalidade da assinatura digital.

Entretanto, podendo o contribuinte cancelá-la e emitir novo documento fiscal, desde que cumpridas as regras mencionadas a seguir.

“21. Quais são as condições e prazos para o cancelamento de uma NF-e? (atualizado em 31/12/08)

Somente poderá ser cancelada uma NF-e cujo uso tenha sido previamente autorizado pelo Fisco (protocolo “Autorização de Uso”) e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. Atualmente o prazo máximo para cancelamento de uma NF-e é de 168 horas (7 dias), contado a partir da autorização de uso.
O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O leiaute do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte.

O status de uma NF-e (autorizada, cancelada, etc.) sempre poderá ser consultado no site da SEFAZ autorizadora (Sefaz da unidade federada do emitente ou Sefaz-Virtual) ou no Portal Nacional da NF-e .

As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente”.

Importante salientar que para proceder ao cancelamento de uma NF-e existem duas condições muito importantes, quais sejam:

(i) que não tenha circulado a mercadoria, ou seja, que não tenha ocorrido o fato gerador; e

(ii) que o cancelamento seja providenciado até “168 horas (7 dias), contado a partir da autorização de uso”.

Essas regras são aplicáveis ao procedimento de emissão de documentos fiscais, e são regidos pela legislação federal e estadual, mas ainda restam muitas lacunas na legislação quanto aos procedimentos a serem adotados nos casos específicos das notas fiscais eletrônicas para a tomada de crédito, etc.

Especificamente para os créditos dos tributos federais (PIS, COFINS, IPI), sobre o consumo ou faturamento, o raciocínio é regido pela legislação vigente a esses tributos, ou seja, pela legislação federal.

No caso sob análise, se houve a emissão de uma nota fiscal de entrada por devolução, pode ser tomado o crédito dos tributos decorrentes dessa operação, que via de regra anula os valores pagos nos exercícios anteriores a título dos referidos tributos, desde que a sociedade esteja submetida ao regime de tributação pelo lucro real.

Nesse sentido também cumpre salientar os esclarecimentos prestados ao regime não-cumulativo de PIS e COFINS no portal da Receita Federal do Brasil.

Desconto de créditos

“Dos valores de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins apurados, a pessoa jurídica submetida à incidência não-cumulativa poderá descontar créditos, calculados mediante a aplicação das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep), sobre os valores:

c. dos bens recebidos em devolução, no mês, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada no regime de incidência não-cumulativa;

OBS: O crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas incidentes na venda sobre o valor ou unidade de medida, conforme o caso, dos produtos recebidos em devolução no mês”.

Esse entendimento resumido foi extraído da legislação vigente sobre o tema, Lei nº 10.637, de 2002 e Lei nº 10.833, de 2003, esclarecendo as dúvidas quanto à possibilidade de aproveitamento de créditos das operações de devolução.

Dessa forma, os esclarecimentos preliminares sobre o assunto constam dessa manifestação, e reiterando o procedimento de alteração do CFOP, o mesmo pode ocorrer através do cancelamento da NF-e que foi emitida com o CFOP distinto do devido e a emissão de uma nova NF-e.

Saudações e até a próxima...

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http://10.19.4.159:8080/blogs/posts/legislacao?c=91805/02/2010
Reconhecida a Inconstitucionalidade do Funrural sobre a receita proveniente da produção agropecuária - benefício que se aplica ao empregador rural mas pode se estender para o produtor agrícola

Após sete anos e aproximadamente dois meses de espera por julgamento no Supremo Tribunal Federal, foi proferida decisão reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança do Funrural incidente sobre “[...] receita bruta proveniente da comercialização [...]” de produtos agropecuários ou pesqueiros no recurso extraordinário.

A decisão proferida pelo pleno do STF contempla somente o frigorífico que ajuizou a medida, a fim de desonerar-se da retenção “[...] e do recolhimento da contribuição social ou de seu recolhimento por sub-rogação [...]” dos valores pagos a fornecedores de bovinos para abate.

Entretanto, o fundamento da decisão permite que todos os obrigados ao pagamento ou recolhimento do tributo questionem a exação fiscal, desde o explorador de atividade agrícola e pesqueira até seus “empregadores”.

A decisão julgou inconstitucional o artigo 1º da Lei nº 8.540/1992, que instituiu a contribuição no texto na Lei nº 8.212/1991, anteriormente à existência de autorização constitucional, implementada somente pela Emenda Constitucional nº 20/1998.

Esse precedente, ainda que produza efeitos somente para as partes do processo julgado, pode ser utilizado por contribuintes que pretendam a restituição dos valores pagos a título de Funrural sobre a receita bruta da comercialização de produtos agrícolas ou pesqueiros nos últimos cinco anos no mínimo.

Ainda, o questionamento permitirá que os contribuintes insurgentes deixem de recolher o Funrural até a vigência de eventual legislação futura, adequada à Emenda Constituição nº 20/1998.

A ementa do acórdão proferido pelo pleno do Supremo Tribunal Federal segue transcrita abaixo:

“O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrrogação sobre a “receita bruta proveniente da comercialização da produção rural” de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na forma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência. Em seguida, o Relator apresentou petição da União no sentido de modular os efeitos da decisão, que foi rejeitada por maioria, vencida a Senhora Ministra Ellen Gracie. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, com voto proferido na assentada anterior. Plenário, 03.02.2010”.

Havendo o interesse sobre o assunto, permaneço à disposição para aprofundarmos os fundamentos da decisão e oferecer os esclarecimentos pertinentes.

Saudações e até a próxima...

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http://10.19.4.159:8080/blogs/posts/legislacao?c=91604/02/2010
O Empreendedor Individual - MEI - possui personalidade jurídica própria ou é apenas um ente equiparado?A criação de um novo regime de tributação, destinado aos empreendedores individuais que auferem receita bruta anual até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) reergue a discussão a respeito da personalidade jurídica do empreendedor individual.

A necessidade pela discussão sobre o assunto veio à baila numa conversa informal com um grande amigo, Felipe José companheiro de jornada do SEBRAE/PR.

Diante disso, é aconselhável uma breve exposição sobre a matéria juntamente com a exposição de algumas convicções pessoais sobre o assunto, a fim de instigar os interessados a expor seus pontos de vista.

Pois bem, apresentando o problema de uma maneira simples, a pergunta que pretende-se responder é aquela que consta do título: O Empreendedor Individual na forma instituída pela Lei Complementar nº 128/2008 possui personalidade jurídica própria ou não?

Claro que a resposta não é simples. E qualquer resposta proferida sem a devida pesquisa merece ser vista com reservas.

Mas esse espaço também não comporta debates teóricos profundos, devido ao seu objetivo que é auxiliar os empreendedores em geral em casos práticos.

Por esses motivos, seguir-se-á a linha de raciocínio adotada por Pontes de Miranda, segundo o qual a personalidade jurídica será de acordo com as normas jurídicas vigentes, motivo pelo qual é exigível que primeiramente se consulte o Código Civil.

Inclusive no próprio texto do artigo 18-A, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006 está disposto que [...] considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil [...]”.

Referido dispositivo legal do Código Civil considera como empresário [...]quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”, mas exclui “[...] quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística [...]”.

Portanto, diante uma leitura fria do texto do Código Civil, conclui-se que os profissionais que exercem atividades intelectuais, científicas, literárias ou artísticas, não são empresários.

Diante dessa análise surge outra dúvida: quem exerce atividades intelectuais, científicas, literárias ou artísticas estão excluídos da opção pelo MEI? Ou somente se elas estiverem tributadas pelos Anexos IV e V da LC 123/2006 (Art. 18-A, § 4º, I, LC 123/2006)?

Voltando para o foco dessa análise, o artigo 985 do Código Civil estabelece que “a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150)”.

O empreendedor, ou empresário, individual não possui ato constitutivo, nem é sociedade, e, portanto, não promove o registro em nenhum órgão que não seja a Receita Federal do Brasil (CNPJ).

E nesse ponto, o Código Civil, quando dispõe da personalidade jurídica, estabelece no artigo 45 que “começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro [...]”.

Novamente buscando o fundamento no Código Civil, o artigo 1.150 determina que “o empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas [...]”.

Portanto, analisando de forma literal a legislação mencionada, para adquirir personalidade jurídica o empresário deve vincular-se ao registro adequado, arquivando seus atos constitutivos.

Mas o empreendedor individual não possui ato constitutivo, mesmo porque ele está sozinho, não possui sócio, acionista, participante, e, portanto, não tem como assinar um contrato ou estatuto social.

Os órgãos de registros também não aceitariam um contrato (uma declaração de vontade unilateral no caso) sem a presença de duas partes interessadas, formando uma sociedade.

Diante desses argumentos, a conclusão preliminar, submetida à discussão nesse fórum, é a de que o empreendedor individual, inclusive o previsto no artigo 18-A da LC 123/2006 não possui personalidade jurídica própria, confundindo-se com a pessoa natural.

E sendo assim, não possuindo personalidade jurídica própria, o empreendedor individual não possui distinção entre o seu patrimônio e da pessoa natural, respondendo assim ilimitadamente com o patrimônio pessoal perante terceiros.

Quanto aos aspectos fiscais/previdenciários, é importante salientar que o artigo 18-B e seguintes da LC 123/2006 estabelece que exclusivamente para os serviços de [...] hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos” prestados por empreendedores individuais, o contratante deverá recolher 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas a título de contribuição previdenciária (INSS cota patronal).

Essa obrigatoriedade não existe para a maioria das pessoas jurídicas, o que torna mais barata em muitas oportunidades a prestação dos serviços por não haver a exigência do pagamento da contribuição previdenciária.

Finalizando essa postagem mais longa até agora, e espero que mais provocante, não é demais citar as palavras do grande doutrinador Pontes de Miranda.

“Ser pessoa é ser capaz de direitos e deveres. Ser pessoa jurídica é ser capaz de direitos e deveres, separadamente; isto é, distinguidos o seu patrimônio e os patrimônios dos que a compõem, ou dirigem”. (MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Tomo I. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Editor Borsoi, 1970, p. 288)

Saudações e até a próxima...

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http://10.19.4.159:8080/blogs/posts/legislacao?c=90901/02/2010
MEI Microempreendedor Individual: Prorrogado o Prazo para Entrega da Declaração - DASN-SIMEIEstá ativo no portal do Ministério da Fazenda do Simples Nacional o comunicado da prorrogação do prazo de entrega da Declaração Anual Simplificada do Simples Nacional – DASN-SIMEI.

O novo prazo para declaração é 31/03/2010 e o carnê de pagamento referente ao ano de 2010 deverá ser emitido até 22/02/2010.

Seguem transcritos abaixo os avisos constantes no portal do Simples Nacional do Ministério da Fazenda.

“O Microempreendedor Individual (MEI) inscrito em 2009 terá que apresentar, até 31/03/2010, a Declaração Simplificada do Simples Nacional.
O carnê de pagamentos referente a 2010 terá que ser emitido até 22/02/2010, quando vence a parcela de janeiro/2010”.

“O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou alteração do prazo de entrega da Declaração Anual Simplificada para 31/03/2010, no aplicativo DASN-SIMEI. Alertamos que o empreendedor que se inscreveu em 2009 e continua optante pelo SIMEI deve imprimir, até 22/02/2010, o carnê de pagamentos de 2010 no aplicativo PGMEI”.

Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos no link abaixo que redirecionará para o portal mencionado.

http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/mei/default.asp

Saudações e até a próxima...

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http://10.19.4.159:8080/blogs/posts/legislacao?c=90329/01/2010
A Licença-Maternidade e a Prorrogação Facultativa conforme o Programa Empresa Cidadã que dispõe a IN/RFB nº 991 de 21/01/2010 

A prorrogação dalicença-maternidade pelo período de até 60 (sessenta) dias para as mães empregadas foi regulamentada pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 991, publicada em 21 de janeiro de 2010.

Para obter o direito à prorrogação, primeiramente é necessário que a pessoa jurídica empregadora tenha aderido ao programa, “[...] mediante Requerimento de Adesão formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o [...]” CNPJ.

A adesão pode ser formalizada pela internet no site da Receita Federal do Brasil.

Os empregadores que aderirem ao “Programa Empresa Cidadã” poderão deduzir do Imposto sobre a Renda (IRPJ) a pagar o total da remuneração paga à empregada durante a licença-maternidade prorrogada.


Entretanto, o benefício da dedução da remuneração paga do imposto a pagar somente pode ser usufruído pelas pessoas jurídicas com apuração no lucro real.

Os contribuintes enquadrados e com apuração no regime do Simples Nacional, do Lucro Presumido ou Arbitrado não podem utilizar-se da dedução.

Para os contribuintes que aderirem, a dedução estará limitada ao lucro real trimestral ou ao lucro apurado no ajuste anual.

O benefício deverá ser aproveitado somente no ajuste anual, quando o total da remuneração paga a empregadas que solicitarem a prorrogação da licença-maternidade deverá compor o valor a ser deduzido do IRPJ.

A comprovação da regularidade fiscal bem como a ausência do Cadin são exigências para o aproveitamento do benefício.

Os gastos com a prorrogação da licença-maternidade ou licença adotante devem ser obrigatoriamente controlados individualmente para cada empregada beneficiada, para poder o empregador usufruir do benefício.

Durante o período de licença-maternidade é vedado à empregada exercer atividade remunerada, sob pena de perder o direito à prorrogação.

O benefício é extensivo às mães adotivas, em prazos de 60 (sessenta) dias para adoção de crianças até 01 (um) ano, 30 (trinta) dias para crianças entre 01 (um) e 04 (quatro) anos e para crianças entre 04 (quatro) a 08 (oito) anos de idade o prazo é de 15 (quinze) dias.

Para que empregador e empregada aproveitem o benefício, essa deve requerer a “[...] prorrogação do salário-maternidade até o final do 1º (primeiro) mês após o parto”.

Havendo interesse em consultar o inteiro teor da Instrução Normativa comentada, o acesso pode ser viabilizado pelo link transcrito abaixo.

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Decretos/2009/dec7052.htm

Saudações e até a próxima...

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http://10.19.4.159:8080/blogs/posts/legislacao?c=90026/01/2010
Comercial: O Cônjuge que Consente com a Fiança não é Fiador Segundo Entendimento do STJ

A regra de que a Fiança somente é permitida, e, portanto, válida mediante a autorização do cônjuge, quando quem oferece a fiança ou o aval é casado, conforme previsto no artigo 1.647 do Código Civil, não transforma o cônjuge que consente com a fiança em devedor solidário.

Esse entendimento foi ratificado em julgado recentemente proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.

O relator do processo, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho concluiu que “[...] o contrato de fiança deve sempre ser interpretado restritivamente [...]”, portanto, somente aquele que oferece a fiança é que é o fiador.

A autorização do cônjuge somente aperfeiçoa e torna válido, perfeito e eficaz o contrato de fiança.

O cônjuge que consente com a fiança não é fiador. Isso significa que esse cônjuge não pode atuar no pólo passivo de um eventual processo judicial cujo objetivo é o cumprimento do contrato de fiança.

Somente o fiador, ou seja, quem ofereceu e assinou na qualidade de fiador o contrato de fiança é que pode ser considerado obrigado perante o agente que recebeu a garantia da fiança. Para que este entendimento seja aplicado é necessário que esteja claro no contrato que só uma das partes é fiadora sendo que o cônjuge assina somente como anuente.

O cônjuge que assinou somente como anuente não responde com os bens que lhe pertencem, sendo que os bens comuns do casal, respondem somente até o limite de 50%, se o regime de casamento for o de comunhão parcial de bens.

Esta discussão é relevante, pois muitos sócios de microempresas assinam como fiadores de seus contratos de locação da pessoa jurídica, e por isso, precisam estar atentos para que, na hipótese de eventual inadimplemento, os bens particulares do cônjuge não sejam atingidos.

Informações adicionais podem ser obtidas no site institucional do Superior Tribunal de Justiça, ou no link abaixo.

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95606

Saudações e até a próxima...

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http://10.19.4.159:8080/blogs/posts/legislacao?c=88320/01/2010