Legislação e TributaçãoNeste blog os seguintes assuntos serão priorizados:Lei GeralLegislação ComercialLegislação Trabalhista e PrevidenciáriaMediação / Conciliação / ArbitragemPropriedade IntelectualLegislação Tributária e FiscalContratosLicitaçãoAlteração de EmpresasBaixa de EmpresaRegistro de EmpresaRegistro de Marcas e Patenteshttp://10.19.4.159:8080/blogs/blog/legislacaopt-brO Ponto Eletrônico e o Controle de Jornada - Novas Normas - Portaria nº 1.510/2009 do Ministério de Estado do Trabalho e EmpregoA exigência de controle de jornada por parte do empregador somente está prevista na legislação vigente quando a sociedade dispõe de mais de 10 (dez) trabalhadores.

Portanto, a utilização do controle eletrônico de jornada é facultativa, conforme previsto no artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm)

Os Tribunais trabalhistas vêm entendendo que depois de instituído o ponto eletrônico, não seria correto extingui-lo, podendo ser alterado o controle para livro ponto, com papel e caneta.

Entretanto, a Portaria nº 1.510/2009 do Ministério de Estado do Trabalho e Emprego regula o registro eletrônico de ponto bem como a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP – e não faz distinção quanto à quantidade de empregados para a disciplina da matéria

Ou seja, todos os usuários do ponto eletrônico e o SREP estão submetidos à aplicação das regras da referida portaria.

Para esclarecer o que é o SREP: “Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP – é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores das empresas, previsto no art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943”.

Portanto, respondendo a diversas perguntas sobre o tema, pela Portaria nº 1.510/2009 do Ministério de Estado do Trabalho e Emprego e posteriormente alterações atualmente vigentes, a partir de 1º/03/2011 a utilização do ponto eletrônico com a emissão de comprovantes será obrigatória para todos os usuários de ponto eletrônico.

Esse entendimento leva em consideração o conteúdo do texto legal publicado pelo Ministério de Estado do Emprego e do Trabalho, sem considerar eventuais ofensas às normas constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, etc., que podem ser questionados perante os órgãos da Função Judiciária do Poder a fim de afastar a obrigatoriedade da incidência da portaria sobre micro e pequenas empresas.

Informações adicionais podem ser obtidas no link a seguir:

http://www.mte.gov.br/legislacao/portarias/2009/p_20090921_1510.pdf

Ou acessar ao portal do Ministério de Estado do Trabalho e Emprego: http://www.mte.gov.br/pontoeletronico/default.asp (perguntas e respostas)

Saudações e até a próxima...

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http://10.19.4.159:8080/blogs/posts/legislacao?c=159631/08/2010
Cuidados na Divulgação da Imagem de Funcionários e Clientes - Garantia Fundamental aos Direitos de ImagemO artigo 5º da Constituição Federal, em especial em seus incisos X e XXVIII, alínea “a”, estabelece como invioláveis os direito a imagem e a vida privada dos cidadãos. Ainda, o artigo 20 do Código Civil, protege do direito da imagem, como um dos direitos de personalidade.

Assim, as empresas que utilizam em suas propagandas imagens de seus funcionários e clientes sem a respectiva autorização pessoal estão sujeitos ao pagamento de eventuais indenizações por danos morais, decorrentes do uso indevido da imagem.

É essencial salientar que a proteção ao direito de imagem é válida para os diversos tipos de mídia, inclusive para internet.

Assim, as fotos de funcionários e clientes publicadas em sites e com finalidade comercial necessitam de prévia autorização.

Nesse sentido, recentemente o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Recurso de Revista nº 135940-23.2002.5.15.0066 determinou que a empresa pagasse à funcionária a importância de R$ 20.000,00 a título de danos morais em razão de ter tido a sua imagem utilizada em uma propaganda da empresa sem a respectiva autorização.

No entendimento do relator do recurso o contrato de trabalho não gera presunção acerca da autorização para utilização da imagem, que deve ser expressa.

Também é necessária a concessão de autorização quando se tratar de divulgação de imagem de algum cliente da empresa para fins comerciais.

Parte da doutrina e da jurisprudência entende que quando ocorre a divulgação de imagem em caráter informativo e educativo, sem finalidade de obtenção de lucro e sem submeter a situação vexatória, não é devida a indenização.

Entretanto, esse entendimento não é uníssono. O Tribunal de Justiça do Paraná no julgamento do recurso de apelação cível nº 547101-2 fixou entendimento de que a divulgação da imagem sem autorização gera indenização por danos morais.

Desta forma, com o objetivo de evitar um litígio envolvendo a sociedade, com a condenação ao dever de indenizar em danos morais, recomenda-se que antes de publicar propagandas contendo imagens de funcionários e clientes, ainda que somente na internet, sejam obtidas as autorizações para uso de imagem por escrito.

Para ter acesso ao inteiro teor da notícia veiculada no portal do E. Tribunal Superior do Trabalho, basta acessar o link a seguir:

http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=11155&p_cod_area_noticia=ASCS

Saudações e até a próxima...

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http://10.19.4.159:8080/blogs/posts/legislacao?c=159531/08/2010
A Publicidade em Curitiba/PR e as Regras Estabelecidas Pela Legislação VigenteO Decreto 1033/2007 regula a questão da publicidade, e é um regulamento bastante complexo, pois implica em questões técnicas (medidas, recuo, etc.), mas os seus anexos são resumos “um pouco” mais claro do que determina a legislação.

Cada estabelecimento comercial possui uma área de publicidade. Esta área de publicidade corresponde a 50% (cinqüenta) da fachada do imóvel. Por exemplo: se a sua fachada possui 6 metros de extensão, a sua publicidade pode ter apenas 3 metros quadrados.

Ainda, existem algumas regiões em Curitiba que a área de publicidade é reduzida para porcentagem inferior a 50%, conforme determina a legislação.

Caso a publicidade esteja acima da área estabelecida para publicidade estará irregular e, portanto, passível de uma autuação pela autoridade administrativa municipal.

Dentro da área a ser utilizada podem ser colocados letreiros ou anúncios, de acordo com os tamanhos e critérios estabelecidos pelo Decreto.

Dependendo do tipo de anúncio, da forma de fixação e tamanho, é necessária uma autorização, engenheiro responsável, alvará, etc.

No caso do Banner não é permitido este tipo de publicidade com a forma de sustentação móvel, então o tipo de publicidade é proibida, mas podem ser utilizados totens em frente ao imóvel ou outro tipo de publicidade permitida, desde que respeite o limite.

Primeiro, é necessário que seja realizada a medição da fachada, o limite seria correspondente a metade.

Além do tamanho, a forma de fixação da publicidade também deve obedecer alguns critérios, assim como o material.

Ordinariamente, a publicidades de até 10 metros quadrados não precisam de autorização, porém, dependendo da forma de fixação, é necessário um projeto de um engenheiro atestando a segurança do suporte, recolhimento da ART, etc.

Recomenda-se que sempre sejam consultados profissionais especialistas na área e empresas de publicidade com responsabilidade e capacitação quanto ao cumprimento dessas regras.

Ainda, é importante ir à Prefeitura Municipal de Curitiba no setor de arquitetura e urbanismo e submeter o projeto prévio à aprovação da referida autoridade, existindo no órgão cartilhas e manuais explicativos e didáticos que abordam esses assuntos.

Saudações e até a próxima...

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http://10.19.4.159:8080/blogs/posts/legislacao?c=151120/08/2010
Exportadoras que não Aproveitaram todo o Créditos de PIS/Pasep, COFINS, e IPI Poderão Pedir Antecipação de 50% do Valor a ser Pago pela RFB em 30 DiasA sistemática prevista especificamente para as sociedades que exploram a atividade de exportação, ou que vendem para sociedades comerciais exportadoras, quanto ao aproveitamento de créditos PIS, COFINS e IPI, sofreu alterações pela Instrução Normativa RFB nº 1.060/2010.

Considerando a isenção atribuída pela legislação vigente dos tributos (PIS, COFINS e IPI) às atividades de exportação, muitas sociedades que exploram essas atividades acumulam um “estoque” de créditos decorrentes das operações anteriores, de aquisição de insumos, dentre outras.

A normatização anterior à Instrução Normativa RFB nº 1.060/2010 previa a possibilidade de ressarcimento dos créditos não aproveitados no trimestre anterior, entretanto, de forma burocrática e demorada.

Em virtude da Instrução Normativa RFB nº 1.060/2010, especialmente no artigo 2º, cumpridos alguns requisitos que constam do próprio texto normativo, a Receita Federal do Brasil ressarcirá em 50% (cinqüenta por cento) dos créditos acumulados de PIS, COFINS e IPI decorrentes das atividades exportação ao contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias.

Alguns dos requisitos exigidos pelo referido texto normativo é o da necessidade de estar com regularidade fiscal, não estar submetida do regime de fiscalização, deve estar obrigada a manter escrituração fiscal digital (EFD), ter exportado em todos os últimos 4 (quatro) anos calendários anteriores ao pedido, e receita bruta de exportação superior a 30% (trinta por cento) da sua receita bruta no mesmo período.

Quem tiver interesse em obter mais informações, segue abaixo os links que redirecionarão à notícia do portal da Receita Federal do Brasil e ao texto da Instrução Normativa RFB nº 1.060/2010, respectivamente.

http://www.receita.fazenda.gov.br/AutomaticoSRFsinot/2010/08/04/2010_08_04_12_24_15_17283061.html

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2010/in10602010.htm

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http://10.19.4.159:8080/blogs/posts/legislacao?c=142806/08/2010
A Obrigatoriedade dos Estabelecimentos Comerciais em Manter o Exemplar do Código de Defesa do Consumidor - CDC - Disponível ao Público.Foi publicada em 21 de julho de 2010 a Lei nº 12.291 que estabelece a obrigatoriedade a todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços de “[...] manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor”.

O conteúdo da lei mencionada entrou em vigor na data da publicação, ou seja, em 21/07/2010.

Desde essa data, todos os estabelecimentos deverão cumprir a obrigatoriedade e manter um exemplar da Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor – acessível aos seus consumidores.

Para quem pretende adquirir uma cópia da lei seca, em qualquer livraria é possível a aquisição do código.

Aqueles que não desejarem ou não tiverem condições de adquirir um exemplar da lei em livrarias, também é possível imprimir uma via da Lei nº 8.078/1990 do site da presidência (www.presidência.gov.br/legislacao).

Para quem quiser acessar o link direto do Código de Defesa do Consumidor, o mesmo segue abaixo.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8078.htm

O cumprimento da lei é fácil e não deve gerar polêmica, entretanto, a autoridade administrativa de fiscalização, que entendo ser o PROCON, poderá impor multa no valor máximo de R$ 1.064,10 (um mil sessenta e quatro reais e dez centavos), ao estabelecimento que deixar de cumprir a obrigação.

Especificamente sobre a multa, importante salientar que ainda que o valor seja o teto do valor que pode ser aplicado, não há critérios objetivos para apurar o valor a ser aplicado nem mesmo para casos de reincidência.

O importante é que todo estabelecimento desde já passe a cumprir a legislação disponibilizando cópia do Código de Defesa do Consumidor conforme determinado.

Saudações e até a próxima...

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http://10.19.4.159:8080/blogs/posts/legislacao?c=139426/07/2010
Cursos e Eventos - "Como Calcular Tributos" SEBRAE/PR - 29/07/2010Estão abertas as inscrições para a mini capacitação "Como Calcular Tributos" disponibilizada pelo SEBRAE/PR e ministrado pelo consultor credenciado Raphael Bernardes da Silveira, e tem como objetivo esclarecer questões relevantes, como os tributos incidentes sobre as atividades empresariais, regimes tributários, bases de cálculos, alíquotas, etc.

As inscrições podem ser feitas pelo 0800-570-0800 ou diretamente no SEBRAE/PR de Curitiba à Rua Caetê, 150, Prado Velho.

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http://10.19.4.159:8080/blogs/posts/legislacao?c=139326/07/2010
A Utilização do Aval nas Relações Mercantis e de Prestação de Serviços. Instituto Exclusivo dos Títulos de Crédito.Os Títulos de Crédito dispõem de regras definidas pelo Código Civil no Título VIII, Capítulo I, a partir do artigo 887, bem como as previsões de garantia (aval – art. 897 do CC) e transferência (endosso – art. 910 do CC), que somente estão relacionadas e devem ser utilizadas quando vinculadas ao instituto “Título de Crédito”.

Esse entendimento foi reiterado pela Colenda 4ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ – no Recurso Especial nº 707.979/MG, em que se discutia a garantia pelo Aval desvinculada à existência de um título de crédito.

Considerando a inexistência de um título de crédito (duplicata, cheque, nota promissória, etc.), o Excelentíssimo Ministro Relator Luis Felipe Salomão entendeu que a obrigação somente existe contra o devedor originário.

Esse entendimento restou bem claro na ementa do julgado, conforme segmento extraído e transcrito a seguir.

“[...] O aval é instrumento exclusivamente de direito cambiário, não subsistindo fora do título de crédito ou cambiariforme ou, ainda, em folha anexa a este (art. 31 da Lei Uniforme). Com efeito, inexistindo a cambiariedade, no caso ora em exame, o aval não pode prevalecer, subsistindo a dívida apenas em relação ao devedor principal [...]”.

Essa situação demonstra a necessidade do cuidado que deve ser tomado quando do recebimento/oferecimento de garantias quando a obrigação estiver representada por um título de crédito.

Quando se tratar do Aval, esse deve ser apresentado no próprio título, no verso ou anverso (frente – artigo 898 do Código Civil), e quando firmado no anverso/frente do próprio título “[...] é suficiente a simples assinatura do avalista”. (art. 898, § 1º do CC).

Portanto, sempre que houver o recebimento/oferecimento de uma garantia em um título de crédito, deve tomar o cuidado de que seja firmada no próprio título a intenção e observar as normas dos artigos 897 a 903 do Código Civil.

Para quem tiver interesse em ler a notícia veiculada no Portal do STJ ou ao andamento do processo, seguem os links abaixo para o acesso.

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98092
Acesso em 19/07/2010

http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200401624789&pv=010000000000&tp=51

Saudações e até a próxima...

Observação: a sigla “CC” corresponde ao Código Civil, Lei nº 10.406/2002.

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http://10.19.4.159:8080/blogs/posts/legislacao?c=136619/07/2010
É Inconstitucional a Retenção de ISS - Imposto Sobre Serviços - sobre as Locações de Bens MóveisAlguns municípios passaram a exigir dos locatários o dever de promover a retenção de valores do valor a ser pago aos locadores de bens móveis, bem como recolher os valores retidos aos cofres do município, como forma de antecipação do Imposto Sobre Serviços supostamente devido.

Entretanto, conforme entendimento já consolidado pelos E. Tribunais Pátrios, que inclusive originaram a Sumula Vinculante nº 31 aprovada por unanimidade pelo E. Supremo Tribunal Federal e publicada no DJe de 05/03/2010, com a seguinte redação:

Súmula Vinculante nº 31: “É inconstitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis”.

O argumento nuclear do julgamento da súmula é a delimitação do critério material da hipótese de incidência constitucional do Imposto Sobre Serviços, ficando adstrita a sua incidência às receitas decorrentes das prestações de serviços.

Considerando a retenção como uma forma de substituição tributária em que a parte pagadora é instituída como substituto tributário do contribuinte de direito, deve necessariamente haver uma relação jurídica tributária, assumindo a redundância, que gere o dever de pagar o tributo ora antecipado.

Considerando que a impossibilidade de incidência do ISS sobre as receitas de locação de bens, também é vedada a transferência da obrigação de recolher o tributo na fonte (substituição tributária), sendo, também, portanto, indevida a retenção do ISS na fonte.

Recentemente houve insurgência de uma sociedade estabelecida no Rio de Janeiro diante da imposição do referido Município do dever de retenção do ISS sobre as receitas decorrentes da locação de veículos.

A Reclamação autuada sob nº 10.293 ainda não foi julgada nem quanto à forma ou quanto ao mérito, sendo válido o seu acompanhamento.

Para ler a notícia na integra basta acessar o link a seguir: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=155682

A solução para os locadores estabelecidos em municípios que insistem com a exigência do ISS ou da retenção do mesmo tributo, decorrente da locação de bens sem prestação de serviços, é recorrer à Função Judiciária do Poder.

Saudações e até a próxima...

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http://10.19.4.159:8080/blogs/posts/legislacao?c=134409/07/2010
Imposto de Renda Sobre Verbas Indenizatórias. STJ Reitera o Entendimento da Não Incidência de IR Sobre Indenizações por Danos Materiais e MoraisMais uma decisão proferida pela Primeira Seção do STJ reforça o entendimento de que o Imposto de Renda não incide sobre os valores recebidos a título de indenização por danos materiais e também decorrentes dos danos morais suportados pelo indenizado.

No caso noticiado no portal do Superior Tribunal de Justiça (www.stj.jus.br) em 07/07/2010, a 2ª Seção proferiu o julgamento após reconhecida a repercussão geral da matéria.

Diante disso, os demais casos que apresentarem identidade com a decisão proferida serão atingidos.

Somente serão admitidos os recursos contrários à decisão mencionada, sendo que os recursos contra decisão que acompanhe o entendimento previsto na decisão serão inadmitidos.

Quanto ao mérito, outros julgados já vinham reconhecendo que os valores recebidos com natureza indenizatória não devem ser submetido à incidência do Imposto sobre a Renda.

O fundamento da não incidência é o de que qualquer indenização somente é devida quando houver a necessidade de recompor uma perda patrimonial, ou seja quando vem para reparar um dano, um prejuízo suportado.

Migrando do Direito Tributário para o Direito Indenizatório, os danos podem ser de natureza material (danos emergentes ou lucros cessantes), ou de natureza moral (dano moral).

Os danos emergentes são aqueles que aconteceram, e, portanto, desde já se apresentam como um prejuízo que alguém está suportando, sendo assim, a recomposição desse prejuízo, do patrimônio pré-existente e reduzido, não pode ser interpretada como renda, aumento de capital.

Já os lucros cessantes têm que ser vistos com mais cuidado, pois quando se fala em lucro, estar-se-á falando em renda, ou ganho de capital, e, portanto, tributário pelo imposto sobre a renda.

Nesse caso, talvez por impropriedade do instituto, ou mais possivelmente por ausência de uma delimitação adequada do instituto pelos agentes, seja indeterminável qual a valor que sofrerá a incidência do Imposto de Renda.

Daí a necessidade de delimitar corretamente a verba recebida a título de recomposição de dano material suportado.

Já o dano moral também foi reconhecido como recomposição do patrimônio moral, intelectual, afetivo, das pessoas.

Nesse sentido, cumpre transcrever trecho da matéria vinculada no portal do Superior Tribunal de Justiça.

“O relator do recurso ainda explicou que a ausência da incidência não depende da natureza do dano a ser reparado. ‘Qualquer espécie de dano (material, moral puro ou impuro, por ato legal ou ilegal) indenizado, o valor concretizado como ressarcimento está livre da incidência de imposto de renda’”.

Portanto, sendo a indenização por danos morais uma recomposição pelo sofrimento, abalo moral, suportado, não pode ser encarada essa verba como renda, sob pena de subversão do instituto do dano moral.

Para ler a matéria veiculada no portal do STJ basta acessar o link a seguir.

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97996

Saudações e até a próxima...

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http://10.19.4.159:8080/blogs/posts/legislacao?c=134208/07/2010
Alteração no Regime de Tributação das Cia. Securitizadoras de Créditos Imobiliários, Financeiros e do Agronegócio - Fúria "Arrecadatória" & Insanidade EconômicaConvertida a Medida Provisória nº 472/2009 na Lei nº 12.249/2010, persistindo o texto integral do artigo 22, que impõe a apuração do lucro real às Companhias Securitizadoras de Créditos Imobiliários, Financeiros e do Agronegócio, conseqüentemente quem arcará com esse custo será em parte as microempresas e empresas de pequeno porte.

Primeiramente, cumpre recordar qual é o objetivo das companhias securitizadoras, sendo a aquisição de créditos, ou direitos creditórios, futuros mediante o pagamento do valor harmonizado com o cedente, também chamado de “originador”, pelos referidos créditos.

As Cia. Securitizadoras não são prestadoras de serviços, nem instituições financeiras ou equiparadas, bem como devem utilizar os créditos adquiridos como lastro de operações de captação através de valores mobiliários (debêntures, CRI, etc.).

O lastro das operações de captação no mercado público ou privado com os créditos adquiridos é formalizado por um documento denominado “termo de securitização”.

Considerando a existência de créditos de diversas naturezas, muitas companhias focam na aquisição de créditos de determinada natureza, seja por opção, know how, ou pela exigência normativa, como é o caso das companhias securitizadoras de créditos financeiros e imobiliários.

As companhias securitizadoras de créditos financeiros têm como objeto exclusivo a aquisição de créditos financeiros, quais sejam, os créditos decorrentes das atividades originadas de operações financeiras.

Exemplos dessas operações são aquelas promovidas por Bancos Comerciais, Instituições Financeiras, etc.

Quando os bancos, instituições financeiras, não dispõem de fontes de captação normais, como o depósito em contas correntes dos correntistas, seja em virtude da limitação imposta pelo depósito compulsório, uma das saídas é a venda dos créditos existentes contra os devedores as sociedades que tem como objetivo adquirir esses créditos mediante uma remuneração.

Pela lógica é simples, a Cia. Securitizadora adquire do banco o crédito de uma operação de alienação fiduciária com vencimento em um ano em doze parcelas, pagando ao banco à vista um valor inferior pelo crédito.

Assim o banco disporá de mais capital, a um preço razoável, para conceder mais créditos no mercado, e fomentar a economia.

Essa operação fomenta não somente as atividades bancárias, mas também as atividades imobiliárias, mediante a venda de créditos decorrentes das vendas parceladas de imóveis, atividades do agronegócio, industriais, comerciais, etc.

Aumentando a tributação dessas atividades, estar-se-á aumentando o custo dessas operações, o que chegará aos bancos, incorporadoras, indústrias, comércio, a um preço maior.

Em outras palavras, as Cia. Securitizadoras pagarão menos pelos créditos adquiridos, pois estará previsto no custo da adquirente (cessionária) a majoração dos tributos decorrentes da alteração do regime de tributação da atividade.

Nesse sentido, é essencial salientar que a obrigatoriedade pela apuração do lucro real somente será imposta às Cia. Securitizadoras de Créditos Imobiliários, Financeiros e do Agronegócio.

Certamente pelo texto do artigo 22 da Lei nº 12.249 de 11/06/2010, que incluiu no artigo 14 da Lei nº 9.718/1998 o inciso VII, conforme transcrito a seguir:

Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:
[...]
VII - que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio”.

Considerando o “princípio da tipicidade fechada” no direito tributário, somente pode ser exigível a apuração do lucro real às companhias que securitizam, adquirem créditos imobiliários, financeiros ou do agronegócio.

Estão excluídas da obrigatoriedade as sociedades que adquirem créditos decorrentes das demais operações, como as de natureza comercial, industrial, de prestação de serviços, créditos devidos pelo poder público (contratos administrativos, precatórios, etc.), dentre outras.

Diante do ingresso da obrigatoriedade dar-se inicialmente através de Medida Provisória em dezembro de 2009 e, ainda, considerando a necessária majoração dos tributos, os efeitos da obrigatoriedade da apuração do lucro real somente dar-se-ão a partir de 2011.

Essa afirmação dispõe de fundamento no artigo 62, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, transcrito a seguir.

“Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada”.

A Medida Provisória nº 472 foi publicada em 16/12/2009, e convertida na Lei nº 12.249 somente em 14/06/2010, o que pela interpretação sistemática do dispositivo constitucional acima juntamente com o princípio da anterioridade, permite concluir que a exigência somente será válida para o exercício de 2011.

Ainda, considerando a natureza despersonalizada dos Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios, a obrigatoriedade não alcança os FIDCs que exercem atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.

Superadas as questões jurídicas sobre o assunto, cumpre compartilhar dúvidas fundamentais do redator desse texto, quais seja?

- Qual a intenção do Governo Federal inserir um dispositivo isolado que majora a carga tributária de uma única atividade, e somente de algumas naturezas, em uma Medida Provisória que trata sobre diversos outros temas, como incentivos ao desenvolvimento de infra-estrutura da indústria petrolífera nas regiões norte, nordeste e centro-oeste?

- Quem suportará o acréscimo do custo tributário contido no preço de captação desse recurso, quando chegar a redução do valor pago pelas securitizadoras aos bancos, incorporadoras, etc. pelos créditos vendidos?

Certamente a medida de majoração da tributação dessas companhias afetará diretamente as microempresas e empresas de pequeno porte, impondo barreiras fiscais na concessão de novos créditos.

Com isso certamente estar-se-á limitando um crescimento saudável de uma economia real, salientando para o fato de que essa é uma opinião pessoal, baseada na experiência profissional bem como nos fundamentos jurídicos, financeiros e da economia.

Saudações e até a próxima...

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http://10.19.4.159:8080/blogs/posts/legislacao?c=129922/06/2010
Prazo para Manifestação de Inclusão de Débitos no Parcelamento Instituído pela Lei nº 11.941/2009Está disponível no site da Receita Federal do Brasil orientações quanto à consolidação dos débitos que deverão ser incluídos no parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009 bem como quanto aos procedimentos previstos pela Portaria PGFN/RFB nº 3, de 29/04/2010.

O conteúdo transcrito a seguir está disponível na integra no link abaixo.

http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisicaeJuridica/ParcelamentoLei11941/OrientacoesPortConj.htm

“Orientação sobre a Portaria PGFN/RFB nº 3, de 29/04/2010 – Parcelamento da Lei nº 11.941, de 27/05/2009

[...]

Conforme Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, publicada no DOU 03/05/2010, no período de 1º a 30 de junho de 2010, os contribuintes que tiveram deferido o pedido de parcelamento previsto nos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941/2009 devem se manifestar sobre a inclusão total ou não dos débitos nas modalidades de parcelamento para as quais tenha feito opção na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.

A “Declaração sobre a Inclusão de Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos” estará disponível exclusivamente nos sítios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB (www.receita.fazenda.gov.br) no e-CAC em “Opções da Lei 11.941/2009” a partir de 1º/06/2010.

ATENÇÃO: Os contribuintes que não se manifestarem até 30/06/2010 terão seus pedidos de parcelamento automaticamente cancelados, nos termos do § 3º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010.

Antes de efetuar a declaração, os débitos existentes perante a PGFN e a RFB deverão ser consultados, no sítio da RFB, no link Consulta Pendências para contribuições previdenciárias e no serviço Situação Fiscal do e-CAC para débitos não previdenciários.

A “Declaração sobre a Inclusão de Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos” não contempla débitos:

- com exigibilidade suspensa na forma dos incisos III, IV, V e VI do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), para os quais não houve desistência da respectiva ação judicial, impugnação ou recurso administrativo ou do parcelamento anterior;

- para os quais foi feita opção pelo pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na forma dos arts. 27 e 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.

A partir de 1º/06/2010, o optante pelo parcelamento da Lei nº 11.941, de 2009, ficará impedido de obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, conjunta ou específica, enquanto não se manifestar pela Internet acerca da “Declaração sobre a Inclusão de Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos”.

A conclusão da consolidação dos débitos não será efetuada neste momento, portanto, o valor das parcelas não será alterado de forma automática.

Declaração pela inclusão da totalidade de seus débitos – “Sim”

O optante que declarar a inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos poderá obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, conjunta ou específica, pela Internet, nos sítios da PGFN ou da RFB, e serão suspensos os atos de cobrança dos débitos abrangidos pelos parcelamentos.

Atenção: Neste caso, não há necessidade da apresentação de Anexos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, nem de comparecimento às unidades da PGFN ou da RFB.

Declaração pela não inclusão da totalidade dos débitos – “Não”

O optante que declarar a não inclusão da totalidade dos débitos, caso pretenda obter Certidão Conjunta PGFN/RFB ou Certidão Específica, deverá indicar, na unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, conforme o caso, os débitos a serem incluídos no parcelamento, utilizando os Anexos I a IV da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, e regularizar os débitos que não serão incluídos no parcelamento”.

Disponível na internet: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisicaeJuridica/ParcelamentoLei11941/OrientacoesPortConj.htm

Acesso em 18/06/2010.

Saudações e até a próxima...

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http://10.19.4.159:8080/blogs/posts/legislacao?c=128118/06/2010